decorrer do controle insuficiente da atividade que se encontra regulamentada.60 Em sentido
similar, o Comitê Europeu especificou que o contemplado no artigo 3 não se garante “com o
funcionamento da legislação”, mas que é necessário que se aplique de “maneira efetiva e se
supervisione rigorosamente”;61 desse modo, o referido Comitê afirmou que “o controle, a
supervisão ou a inspeção do cumprimento das normas sobre segurança e saúde no trabalho,
exigidas pelo artigo 3, é uma condição sine qua non para a efetividade do direito garantido
pelo referido artigo”.62
40.
Em correlação com o acima exposto, o Comitê DESC, na Observação Geral N o. 23,
considerou que, por exemplo, no âmbito da obrigação de proteger “[o]s Estados Partes
deveriam zelar por que os mandatos das inspeções de trabalho […] incluam as condições de
trabalho no setor privado e proporcionem orientação aos empregadores e às empresas”.63
41.
O acima exposto se complementa com o estabelecido na Convenção N o 81 da OIT, de
1947, sobre a inspeção do trabalho, que dispõe que os Estados Partes devem “manter um
sistema de inspeção do trabalho nos estabelecimentos industriais”, 64 que esse sistema “será
aplicado a todos os estabelecimentos a respeito dos quais os inspetores do trabalho estejam
encarregados de zelar pelo cumprimento das disposições legais relativas às condições de
trabalho e à proteção dos trabalhadores no exercício de sua profissão”;65 e estará
encarregado de “zelar pelo cumprimento das disposições legais relativas às condições de
trabalho e à proteção dos trabalhadores no exercício de sua profissão, tais como os
dispositivos sobre horas de trabalho, salários, segurança, higiene e bem-estar, emprego de
menores e demais dispositivos afins, na medida em que os inspetores do trabalho estejam
encarregados de zelar pelo cumprimento dessas disposições”.66
42.
Ademais, a Convenção No. 155 da OIT, de 1981, sobre segurança e saúde dos
trabalhadores, estabelece que os Estados devem “formular, pôr em prática e reexaminar
periodicamente uma política nacional coerente em matéria de segurança e saúde dos
trabalhadores e meio ambiente de trabalho”, cujo objetivo seja “prevenir os acidentes e os
danos à saúde que sejam consequência do trabalho, guardem relação com a atividade
laboral ou sobrevenham durante o trabalho”.67
43.
Especificamente, as fiscalizações e inspeções nos locais de trabalho em que se
encontram materiais perigosos constituem uma forma mediante a qual os Estados podem
cumprir o artigo 19 da Convenção Americana, sobre “as medidas de proteção” em favor das
crianças, uma vez que identificariam aqueles locais em que não esteja sendo cumprido o
determinado pela legislação nacional e internacional a respeito da proibição de trabalho
infantil,68 onde, entre outros, se ponha em perigo a integridade física ou a saúde das
Cf. TEDH, Caso Binişan Vs. Romênia, sentença de 20 de maio de 2014, par. 72; e Caso Kalender Vs.
Turquia, sentença de 15 de dezembro de 2009, par. 43-47.
61
Cf. CEDS, Caso Confederação Geral Italiana do Trabalho (CGIL) Vs. Itália, Queixa No. 91/2013, decisão de
admissibilidade e mérito, de 12 de outubro de 2005, par. 276; e Caso Comissão Internacional de Juristas Vs.
Portugal, Queixa No. 1/1998, decisão de 9 de setembro de 1999, par. 32.
62
Cf. CEDS, Caso Fundação Marangopoulos para os Direitos Humanos (MFHR) Vs. Grécia, supra, par. 228.
63
Cf. Comitê de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, Observação Geral No. 23: O direito a condições de
trabalho equitativas e satisfatórias, UN Doc. E/C.12/GC/23, 27 de abril de 2016, par. 59.
64
Organização Internacional do Trabalho, Convenção No. 81 sobre a Inspeção do Trabalho, 1947, artigo 1.
65
Organização Internacional do Trabalho, Convenção No. 81, supra, artigo 2.1.
66
Organização Internacional do Trabalho, Convenção No. 81, supra, artigo 3.1.a.
67
Organização Internacional do Trabalho, Convenção No. 155 sobre segurança e saúde dos trabalhadores,
1981, art. 4.
68
Mutatis mutandi, “Nesse sentido, a Corte destaca que as obrigações que o Estado deve assumir para
eliminar as piores formas de trabalho infantil têm caráter prioritário e incluem, entre outras, elaborar e colocar em
prática programas de ação para assegurar o exercício e o desfrute pleno de seus direitos. Caso Trabalhadores da
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