49.
Tamanha foi a omissão do Estado no momento dos fatos, que a importância da
fiscalização ou inspeção se viu refletida nas medidas de não repetição ordenadas pelo
Tribunal Interamericano nesta sentença. Assim, conforme se observa na sentença, não se
questionou a regulamentação existente no âmbito interno, e, inclusive, avaliou-se como
positiva a adoção dessa legislação; 81 no entanto, se explicitou “que não consta[va] dos
escritos e provas encaminhados, nem dos depoimentos ou das alegações orais oferecidos na
Audiência Pública, que o Estado tenha conseguido implementar medidas para assegurar que,
na prática, os locais em que são fabricados fogos de artifício no Brasil sejam fiscalizados de
forma regular” (grifo nosso).82
50.
Desse modo, o Tribunal Interamericano ressaltou que:
287. A Corte lembra que a falta de fiscalização da fábrica de fogos em Santo Antônio de Jesus, por
parte das autoridades estatais, foi o elemento principal que gerou a responsabilidade internacional do
Estado. Nesse sentido, a fim de deter o funcionamento das fábricas clandestinas e/ou que funcionam
em desacordo com as normas sobre o controle de atividades perigosas, e de garantir condições de
trabalho equitativas e satisfatórias nesses ambientes, o Estado deve adotar medidas para
implementar uma política sistemática de inspeções periódicas nos locais de produção de fogos de
artifício, tanto para que sejam verificadas as condições de segurança e salubridade do trabalho,
quanto para que seja fiscalizado o cumprimento das normas relativas ao armazenamento dos
insumos. O Estado deve assegurar que as inspeções periódicas sejam realizadas por inspetores que
tenham o devido conhecimento em matéria de saúde e segurança no âmbito específico da fabricação
de fogos de artifício. (grifo nosso)
51.
Quanto à execução dessa medida, além do exposto na sentença, 83 por exemplo,
poderiam ser ilustrativos e não limitativos alguns parâmetros dispostos pelo Comitê
Europeu, nos quais especificou que, para avaliar o artigo 3 da Carta Social Europeia, é
necessário que se proporcionem: i) estatísticas sobre o número de estabelecimentos que
recebem visitas de inspeção e o número de pessoas que empregam; ii) cifras atualizadas
sobre a contratação de pessoas para a inspeção de trabalho e o número de visitas
realizadas, iii) descumprimentos constatados e penalidades impostas; e iv) a proporção de
trabalhadores compreendidos nas inspeções em comparação com a força total de trabalho.84
III. A POBREZA COMO PARTE DA CONDIÇÃO ECONÔMICA E A DISCRIMINAÇÃO
ESTRUTURAL E INTERSECIONAL: DOS TRABALHADORES DA FAZENDA BRASIL
VERDE AOS EMPREGADOS DA FÁBRICA DE FOGOS
A. O antes e o depois do Caso Trabalhadores da Fazenda Brasil Verde
52.
Como ponto de partida da análise da pobreza dentro das categorias de proibição da
discriminação, é importante retomar as palavras do Comitê DESC sobre como se deve
entender a pobreza, considerando-a como “uma condição humana que se caracteriza pela
privação contínua ou crônica dos recursos, da capacidade, das opções, da segurança e do
Cf. Caso Empregados da Fábrica de Fogos de Santo Antônio de Jesus e seus familiares Vs. Brasil, supra,
par. 286.
82
Cf. Caso Empregados da Fábrica de Fogos de Santo Antônio de Jesus e seus familiares Vs. Brasil, supra,
par. 286.
83
“[…] Para a consecução dessa medida, o Estado poderá recorrer a organizações como a OIT e o UNICEF, a
fim de que prestem assessoramento ou assistência que possam ser de utilidade no cumprimento da medida
ordenada. O Estado dispõe de um prazo de dois anos, contado a partir da notificação da presente Sentença, para
apresentar relatório a este Tribunal sobre o andamento da implementação dessa política”. Cf. Caso Empregados da
Fábrica de Fogos de Santo Antônio de Jesus e seus familiares Vs. Brasil, supra, par. 287.
84
Cf. CEDS, Caso Confederação Geral Italiana do Trabalho (CGIL) Vs. Itália, Queixa No. 91/2013, decisão de
admissibilidade e de mérito, de 12 de outubro de 2005, par. 277.
81
15
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