67.
Isso posto, diferentemente do Caso Trabalhadores da Fazenda Brasil Verde, em que a
análise da discriminação estrutural se centrou unicamente na posição econômica das 85
vítimas, no Caso Trabalhadores da Fábrica de Fogos, agrega-se um novo enfoque: o
intersecional.
68.
Com esse entendimento, a sentença analisa a forma mediante a qual, paralelamente
à posição econômica, coexistem em algumas das vítimas outras formas de discriminação
que também estão associadas a fatores estruturais, como o gênero ou a raça. Poderíamos
entender, então, que a sentença contribui para a compreensão da “discriminação estrutural
intersecional” em casos particulares. Finalmente, existe um conjunto de vítimas ao qual,
além dos fatores estruturais intersecionais, soma-se a idade (no caso das meninas) ou o
estado de gravidez das mulheres. Também, algo que não se explicita, mas que é possível
entender do analisado pela Corte IDH, é que, embora o enfoque intersecional tenha sido
cunhado com base no enfoque de gênero (a partir das desvantagens que sofrem alguns
grupos de mulheres), o caso nos mostra que as crianças, pobres e afrodescendentes
também podem ser vítimas de discriminação intersecional. Diante dessa forma de
discriminação, é necessário que as ações para erradicar essas situações de exclusão ou
marginalização adotem um “enfoque diferencial” para que, na formulação das medidas,
sejam levadas em conta possíveis especificidades que possam ter impacto em diferentes
subgrupos das pessoas destinatárias dessas medidas.115
IV.
IGUAL PROTEÇÃO DA LEI, SEM DISCRIMINAÇÃO: DA EVOLUÇÃO DA
IGUALDADE FORMAL AO MANDATO DA IGUALDADE MATERIAL
A. A igualdade material ou real nos sistemas de direitos humanos
69.
Alguns instrumentos internacionais do Sistema Universal e do Sistema Europeu estão
em sintonia com a Convenção Americana; ou seja, por um lado, contêm disposições que
fazem referência à proibição de discriminação e, por outro lado, disposições que são
destinadas a garantir a igualdade das pessoas perante a lei.116
A.1. Sistema Universal de Direitos Humanos
70.
O Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos estipula, no artigo 2 e no artigo
26,117 o que seria o equivalente aos artigos 1.1 e 24 da Convenção Americana. No entanto,
a jurisprudência do Comitê de Direitos Humanos não se aprofundou na igualdade material
A esse respeito, na sentença, a Corte IDH ordenou que “no prazo máximo de dois anos, a partir da
notificação desta Sentença, elabore e execute um programa de desenvolvimento socioeconômico especialmente
destinado à população de Santo Antônio de Jesus, em coordenação com as vítimas e seus representantes. […] Esse
programa deve fazer frente, necessariamente, à falta de alternativas de trabalho, especialmente para os jovens
maiores de 16 anos e as mulheres afrodescendentes que vivem em condição de pobreza” (grifo nosso). Caso
Empregados da Fábrica de Fogos de Santo Antônio de Jesus e seus familiares Vs. Brasil, supra, par. 289.
116
Embora não haja desenvolvimentos jurisprudenciais na matéria, o artigo 3 da Carta Africana de Direitos
Humanos e dos Povos estabelece o direito de toda pessoa à igualdade perante a lei e a gozar de igual proteção da
lei.
117
Ver: “Artigo 2 1. Os Estados Partes do presente pacto comprometem-se a respeitar e garantir a todos os
indivíduos que se achem em seu território e que estejam sujeitos a sua jurisdição os direitos reconhecidos no
presente Pacto, sem discriminação alguma por motivo de raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política ou de
outra natureza, origem nacional ou social, situação econômica, nascimento ou qualquer condição”; e “Artigo 26.
Todas as pessoas são iguais perante a lei e têm direito, sem discriminação alguma, a igual proteção da Lei. A este
respeito, a lei deverá proibir qualquer forma de discriminação e garantir a todas as pessoas proteção igual e eficaz
contra qualquer discriminação por motivo de raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política ou de outra natureza,
origem nacional ou social, situação econômica, nascimento ou qualquer outra situação”.
115
21
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