103. Isso posto, essa noção de “igualdade como proibição de discriminação” ou “não sujeição” se baseia na ideia de que existem setores que foram sistemática ou historicamente subordinados, subjugados, excluídos ou marginalizados, motivo pelo qual existe a necessidade de que os Estados adotem medidas para melhorar a condição desses grupos, com o objetivo de permitir que saiam da situação de marginalização. Essa concepção da igualdade demanda do Estado não somente que ele se abstenha de realizar ações que aprofundem a marginalização desses grupos, mas que revise normas que são aparentemente neutras, mas que têm impacto discriminatório sobre os grupos em situação de exclusão, e, além disso, adotar medidas positivas para favorecer sua integração à sociedade e seu acesso a bens sociais.164 A ação do Estado, então, estaria destinada a reverter as situações de desigualdade social das pessoas ou de alguns grupos de pessoas. 104. O exposto pela Comissão Interamericana e pela doutrina coincide substancialmente com os primeiros desenvolvimentos jurisprudenciais da Corte IDH. No Caso Furlan e outros Vs. Argentina, reconheceu que o direito à igualdade e não discriminação abrange duas concepções: uma concepção negativa, relacionada à proibição de diferenças de tratamento arbitrárias, e uma concepção positiva, relacionada à obrigação dos Estados de criar condições de igualdade real frente a grupos que foram historicamente excluídos ou que se encontram em maior risco de ser discriminados.165 No Caso YATAMA Vs. Nicarágua, a Corte IDH já havia salientado que, “o artigo 24 da Convenção Americana proíbe a discriminação de direito e de fato, não só quanto aos direitos constantes desse tratado, mas no que diz respeito a todas as leis que o Estado aprove e a sua aplicação.166 105. Não obstante isso, embora a jurisprudência da Corte IDH afirmasse que o artigo 24 protegia também a “igualdade de fato”, pela igual proteção da lei, esse conteúdo nas análises concretas era redirecionado para o conteúdo do artigo 1.1, ou seja, para a “obrigação dos Estados de respeitar e garantir, sem discriminação, os direitos reconhecidos nesse tratado”. 106. A jurisprudência, posteriormente a Apitz, se referia ao artigo 24 da Convenção, na medida em que, no caso concreto, uma norma fosse aplicada de forma arbitrária, mas não abordava como a falta de normas – ou seja, o fato de que fosse desejável que o Estado adotasse ações ou normas para garantir direitos –, ou sua insuficiência/ineficácia (independentemente de terem sido aplicadas no caso concreto), impactava na “igual proteção da lei, [sem discriminação]”. 107. Uma das dúvidas era se “a não aplicação de normas/ações” ou “a falta de adoção de normas/ações” provocava um impacto desproporcional e, por conseguinte, discriminatório (pela exclusão que gera no desfrute de um direito), do ponto de vista da “igual proteção da lei”, em especial quando se havia demonstrado a existência de discriminação indireta e padrões de discriminação estrutural contra grupos sistematicamente discriminados.167 108. que: Assim, na sentença, a Corte IDH reconhece, pela primeira vez, de maneira explícita Cf. Saba, Roberto, Pobreza, direitos humanos e desigualdade estrutural, México, Suprema Corte de Justiça da Nação-Tribunal Eleitoral do Poder Judiciário da Federação-Instituto Eleitoral do Distrito Federal, 2012, p. 46 e ss.; e Fiss, Owen, ver diferentes trabalhos referentes a grupos e à cláusula de igual proteção, em Gargarella, Roberto (comp.), Direito e grupos em desvantagem, Gedisa, Barcelona, 1999, p. 137-168. 165 Cf. Caso Furlán e familiares Vs. Argentina. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 31 de agosto de 2012. Série C No. 246, par. 267. 166 Cf. Caso Yatama Vs. Nicarágua. supra, par. 186. 167 Ver: Caso Nadege Dorzema e outros Vs. República Dominicana, supra; e Caso Trabalhadores da Fazenda Brasil Verde Vs. Brasil, supra. 164 31

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