alegação da existência de uma estrutura jurídica efetiva para a redução das desigualdades,
e que havia executado diversas políticas públicas com esse mesmo objetivo no Município de
Santo Antônio de Jesus, o Estado não havia demonstrado que a situação de discriminação
estrutural sofrida pelas mulheres que se dedicam à fabricação de fogos de artifício tenha
mudado, ou seja, não havia demonstrado que tivessem sido efetivas.170
113. Ante a falta de fiscalização das condições de higiene, saúde e segurança do trabalho
na fabricação de fogos de artifício para, especialmente, evitar acidentes de trabalho (em que
pese a exigência legal de realizar essa ação), o Estado não só deixou de garantir o direito a
condições equitativas e satisfatórias de trabalho das supostas vítimas, mas também
contribuiu para agravar as condições de discriminação estrutural em que se encontravam.
Some-se a isso, por outro lado, a ausência de adoção de medidas que tivessem permitido
desfrutar do verdadeiro conteúdo desse direito, qual seja, incentivar o trabalho formal na
área.171
114. Em conclusão, a sentença considera que, em determinados contextos, o artigo 1.1 e
o artigo 24 da Convenção Americana podem ser violados pelos Estados, quando se
demonstra que, por um lado, as medidas adotadas foram ineficazes e, pelo outro, que
tampouco foram adotadas medidas que tivessem compensado situações de desigualdade.
Desse modo, o entendimento da ineficácia, insuficiência ou ausência de medidas, normas,
ações ou políticas, em favor de grupos estruturalmente marginalizados, não só se analisa
com base no artigo 1.1, mas também com base no artigo 24 do Pacto de San José.
VI. CONCLUSÕES
115. As explosões em locais de armazenamento de materiais perigosos não são um
fenômeno novo, nem em nosso continente, nem no mundo. Lamentavelmente, continuam
surgindo vítimas mortais e sobreviventes com graves danos à integridade física e psíquica,
em razão de explosões de fogos de artifício como as ocorridas no presente caso. A
importância desta sentença reside em visibilizar como, além das regulamentações existentes
na matéria – que, em muitos casos podem ser robustas –, na medida em que na prática e
na realidade não se materialize o que a norma ordena, será inefetiva a proteção que se
pretende.
116. Além disso, a sentença referenda as obrigações que têm os Estados frente à ação dos
particulares nos contextos laborais, no caso uma empresa privada que manipula e armazena
materiais perigosos. Especificamente, trata-se do primeiro cenário m que é possível
interpretar as disposições da Convenção Americana (art. 1.1 e 2), com base nos
desdobramentos verificados no âmbito das empresas e dos direitos humanos, especialmente
de acordo com a obrigação de “proteção”, que coincide com o que jurisprudencialmente foi
interpretado no âmbito da obrigação de garantia e do dever de prevenção.
117. Também a sentença destaca a existência de sujeição de grupos de pessoas, que,
dadas suas condições sociais, econômicas e pessoais, se veem obrigadas a aceitar trabalhos
que não atendem ao conteúdo mínimo das normas internas e internacionais (daí a
importância da fiscalização ou inspeção como meio de prevenção de violações). Em muitos
casos, existe um vínculo entre a aceitação de trabalhos perigosos e a situação econômica
das vítimas.
Cf. Caso Empregados da Fábrica de Fogos de Santo Antônio de Jesus e seus familiares Vs. Brasil, supra,
par. 200 e 202.
171
Questão que fica compreendida nas reparações. Cf. Caso Empregados da Fábrica de Fogos de Santo
Antônio de Jesus e seus familiares Vs. Brasil, supra, par. 289 e 290.
170
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