competência sobre os casos apresentados a esse respeito; (3) não se fazem
distinções entre direitos civis, políticos, sociais, culturais e ambientais, no que diz
respeito a sua proteção; e (4) pretender que os órgãos de proteção
interamericanos só possam conhecer dos direitos civis e políticos seria contrário às
notas de universalidade, indivisibilidade, interdependência e inter-relação dos
direitos humanos, o que implicaria uma fragmentação da proteção internacional da
pessoa, que iria em direto detrimento da dignidade humana, fundamento e fim dos
direitos humanos.
16.
Por ocasião da explosão na Fábrica de Fogos de Artifício que se resolve nesta
sentença, a Corte foi chamada a intervir, pela violação tanto de direitos civis e
políticos, como do direito ao trabalho. Na posição que sustento, as violações a cada
um desses direitos são justiciáveis em função dos princípios de universalidade,
interdependência, indivisibilidade e inter-relação de todos os Direitos Humanos.
17.
É assim que, mediante uma interpretação harmônica dos instrumentos
americanos, a Corte, considerando a interdependência e indivisibilidade dos direitos
civis e políticos, por um lado, e dos econômicos, sociais, culturais e ambientais pelo
outro, pode se pronunciar a respeito das violações de uns e outros. De modo que
um mesmo fato, por ação ou omissão, pode, simultaneamente, significar a violação
de um direito civil e político e de um direito econômico, social, cultural e ambiental,
o que ocorreu no presente caso, pela existência de um padrão de discriminação
intersecional e estrutural característico da região.
18.
Como consequência do Resolutivo 6 da sentença: “O Estado é responsável
pela violação dos direitos da criança, à igual proteção da lei, à proibição de
discriminação e ao trabalho, constantes dos artigos 19, 24 e 26, em relação ao
artigo 1.1 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, em prejuízo das
sessenta pessoas falecidas e das seis sobreviventes da explosão da fábrica de fogos
de Santo Antônio de Jesus […]”.
19.
Compartilho o disposto, na medida em que dele decorre que existe uma
violação conjunta e simultânea dos direitos: à proteção especial da infância, no
caso das crianças, inclusive uma não nascida no momento da explosão,
estabelecido no artigo 19 da Convenção; à igualdade (art. 24 da Convenção), em
virtude de um padrão estrutural discriminatório com forte incidência da situação de
pobreza, do gênero, da idade e da origem étnica das vítimas; e do direito ao
trabalho, porquanto não se respeitou ou garantiu o direito a condições equitativas e
satisfatórias que garantam a segurança, a saúde e a higiene no trabalho, conforme
o art. 26 da Convenção.
20.
Essa violação conjunta e indivisível de direitos é, a meu critério, no caso, o
fundamento da competência da Corte Interamericana de Direitos Humanos.
21.
Isso porque, quanto a minha posição, os direitos civis e políticos violados
são indivisíveis com relação ao direito ao trabalho, pois as violações dos direitos
reconhecidos nos artigos 19 e 24 da Convenção Americana estão relacionadas
diretamente à violação do direito ao trabalho e são inseparáveis da violação desse
direito. As condições deploráveis e inconvencionais de trabalho foram possíveis, no
caso das crianças, por não haver se tornado efetiva a obrigação de proteção
especial e respeito de todas as vítimas diretas da violação do direito de igualdade,
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