privadas de liberdade,15 ou menores não acompanhados.16 Nesse sentido, também este tribunal utilizou o conceito de “vulnerabilidade específica” ao considerar que “os Órgãos Jurisdicionais internos não levaram em conta a vulnerabilidade específica da demandante, inerente a sua condição de mulher africana exercendo a prostituição”.17 Com base no conceito de “vulnerabilidade específica” da demandante, que era uma mulher africana que oferecia serviços sexuais na rua, é possível analisar a interseção de fatores como raça, gênero e situação sóciolaboral. 31. A intersecionalidade como ferramenta útil para a interpretação dos direitos humanos como interdependentes, inter-relacionados e indivisíveis foi proposta porque permite o estudo de diferentes fatores de opressão e violação. 18 No caso, é viável a análise dos diferentes fatores de vulnerabilidade que apresentam um perfil próprio, mas ao mesmo tempo interagem de maneira intersecional com os demais. b) A discriminação intersecional como padrão na região que deve ser levado especialmente em conta no caso 32. A Comissão expôs em diferentes oportunidades que a intersecionalidade afeta especialmente as mulheres na região, no que diz respeito a seus direitos econômicos, sociais e culturais.19 Nesse sentido, no “Relatório sobre pobreza e direitos humanos nas Américas”, alegou que “As mulheres se veem afetadas em maior medida pela pobreza e se encontram em particular desvantagem no exercício tanto de seus direitos civis e políticos como econômicos, sociais e culturais”.20 No estudo temático sobre “Diretrizes para a elaboração de indicadores de progresso em matéria de direitos econômicos, sociais e culturais”, a Comissão reconheceu o caráter imediato da obrigação de não discriminar e de garantir a igualdade no exercício dos direitos econômicos, sociais e culturais, e identificou as mulheres como uma população historicamente discriminada e excluída no exercício desses direitos. Em meados de 2014, viviam na América Latina 612 milhões de pessoas, e as mulheres representavam mais da metade dessa população: 310 milhões eram mulheres e 302 milhões, homens. Nesse ano se projetava que “28% da população regional vivia em situação de pobreza por renda e 12% em situação de indigência. Na população nessa condição, encontram-se em maior medida crianças em idade produtiva, indígenas e afrodescendentes”.21 33. A respeito do trabalho infantil e sua proibição, a sentença afirma: “179. A CDC dispõe, no artigo 32, o direito da criança de ser protegida da exploração econômica e de trabalhos perigosos que possam interferir em sua educação ou afetar sua saúde ou desenvolvimento.22 Essa obrigação coincide com o estabelecido Cf. TEDH, Caso Salman Vs. Turquia, No. 21986/93, sentença de 27 de junho de 2000; e Caso Algür Vs. Turquia, No. 32574/96, sentença de 22 de outubro de 2002. 16 Cf. TEDH, Caso Mubilanzila Mayeka e Kaniki Mitunga Vs. Bélgica, No. 13178/03, sentença de 12 de outubro de 2006. 17 TEDH, Caso B.S. Vs. Espanha, No. 47159/08, sentença de 24 de julho de 2012, par. 71. 18 Cf. Andrea Catalina Zota-Bernal, «Incorporação da análise intersecional nas sentenças da Corte IDH sobre grupos vulneráveis, sua articulação com a interdependência e a indivisibilidade dos direitos humanos», Eunomia. Revista em Cultura da Legalidade, 2015. Disponível em: https://erevistas.uc3m.es/index.php/EUNOM/article/view/2803/1534. 19 Cf. CIDH, Diretrizes para a elaboração de indicadores de progresso em matéria de direitos econômicos, sociais e culturais, OEA/Ser.L/V/II.132, 19 de julho de 2008, par. 56 e ss. 20 Cf. CIDH, Relatório sobre pobreza e direitos humanos nas Américas, supra, par. 304. 21 Cf. CIDH, Relatório sobre pobreza e direitos humanos nas Américas, supra, par. 305. 22 Com relação a esse assunto, o Comitê dos Direitos da Criança reconheceu que o trabalho de menores de idade em setores informais da economia é especialmente perigoso para o gozo de seus 15 8

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