privadas de liberdade,15 ou menores não acompanhados.16 Nesse sentido, também
este tribunal utilizou o conceito de “vulnerabilidade específica” ao considerar que
“os Órgãos Jurisdicionais internos não levaram em conta a vulnerabilidade
específica da demandante, inerente a sua condição de mulher africana exercendo a
prostituição”.17 Com base no conceito de “vulnerabilidade específica” da
demandante, que era uma mulher africana que oferecia serviços sexuais na rua, é
possível analisar a interseção de fatores como raça, gênero e situação sóciolaboral.
31.
A intersecionalidade como ferramenta útil para a interpretação dos direitos
humanos como interdependentes, inter-relacionados e indivisíveis foi proposta
porque permite o estudo de diferentes fatores de opressão e violação. 18 No caso, é
viável a análise dos diferentes fatores de vulnerabilidade que apresentam um perfil
próprio, mas ao mesmo tempo interagem de maneira intersecional com os demais.
b) A discriminação intersecional como padrão na região que deve ser
levado especialmente em conta no caso
32.
A Comissão expôs em diferentes oportunidades que a intersecionalidade
afeta especialmente as mulheres na região, no que diz respeito a seus direitos
econômicos, sociais e culturais.19 Nesse sentido, no “Relatório sobre pobreza e
direitos humanos nas Américas”, alegou que “As mulheres se veem afetadas em
maior medida pela pobreza e se encontram em particular desvantagem no exercício
tanto de seus direitos civis e políticos como econômicos, sociais e culturais”.20 No
estudo temático sobre “Diretrizes para a elaboração de indicadores de progresso
em matéria de direitos econômicos, sociais e culturais”, a Comissão reconheceu o
caráter imediato da obrigação de não discriminar e de garantir a igualdade no
exercício dos direitos econômicos, sociais e culturais, e identificou as mulheres
como uma população historicamente discriminada e excluída no exercício desses
direitos. Em meados de 2014, viviam na América Latina 612 milhões de pessoas, e
as mulheres representavam mais da metade dessa população: 310 milhões eram
mulheres e 302 milhões, homens. Nesse ano se projetava que “28% da população
regional vivia em situação de pobreza por renda e 12% em situação de indigência.
Na população nessa condição, encontram-se em maior medida crianças em idade
produtiva, indígenas e afrodescendentes”.21
33.
A respeito do trabalho infantil e sua proibição, a sentença afirma: “179. A
CDC dispõe, no artigo 32, o direito da criança de ser protegida da exploração
econômica e de trabalhos perigosos que possam interferir em sua educação ou
afetar sua saúde ou desenvolvimento.22 Essa obrigação coincide com o estabelecido
Cf. TEDH, Caso Salman Vs. Turquia, No. 21986/93, sentença de 27 de junho de 2000; e Caso
Algür Vs. Turquia, No. 32574/96, sentença de 22 de outubro de 2002.
16
Cf. TEDH, Caso Mubilanzila Mayeka e Kaniki Mitunga Vs. Bélgica, No. 13178/03, sentença de 12
de outubro de 2006.
17
TEDH, Caso B.S. Vs. Espanha, No. 47159/08, sentença de 24 de julho de 2012, par. 71.
18
Cf. Andrea Catalina Zota-Bernal, «Incorporação da análise intersecional nas sentenças da Corte
IDH sobre grupos vulneráveis, sua articulação com a interdependência e a indivisibilidade dos direitos
humanos», Eunomia. Revista em Cultura da Legalidade, 2015. Disponível em: https://erevistas.uc3m.es/index.php/EUNOM/article/view/2803/1534.
19
Cf. CIDH, Diretrizes para a elaboração de indicadores de progresso em matéria de direitos
econômicos, sociais e culturais, OEA/Ser.L/V/II.132, 19 de julho de 2008, par. 56 e ss.
20
Cf. CIDH, Relatório sobre pobreza e direitos humanos nas Américas, supra, par. 304.
21
Cf. CIDH, Relatório sobre pobreza e direitos humanos nas Américas, supra, par. 305.
22
Com relação a esse assunto, o Comitê dos Direitos da Criança reconheceu que o trabalho de
menores de idade em setores informais da economia é especialmente perigoso para o gozo de seus
15
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