11 os padrões internacionais sobre a matéria e tomando em conta o interesse superior da criança, e d) prestar atenção médica necessária às crianças internas, de tal maneira que garanta seu direito à integridade pessoal. Nesse sentido, o Estado deverá realizar uma supervisão periódica das condições de detenção e do estado físico e emocional das crianças detidas, que conte com a participação dos representantes dos beneficiários das presentes medidas provisórias. 4. Reiterar ao Estado que realize todas as gestões pertinentes para que as medidas de proteção sejam planejadas e implantadas com a participação dos representantes dos beneficiários das medidas e que, em geral, os mantenha informados sobre o avanço de sua execução. 5. Reiterar ao Estado que facilite o ingresso dos representantes dos beneficiários das medidas às unidades do Complexo do Tatuapé, bem como a comunicação entre estes e os jovens internos, a qual deverá ser realizada da forma mais reservada possível, de modo a evitar a intimidação dos adolescentes durante as entrevistas. 6. Reiterar ao Estado que remita à Corte uma lista atualizada de todos os jovens que residem no Complexo do Tatuapé. 7. Declarar que não analisará, neste procedimento de medidas provisórias, a efetividade das investigações dos fatos que deram origem a estas medidas, nem a suposta negligência do Estado nas referidas investigações, posto que correspondem ao exame de mérito do assunto, que será tratado na etapa oportuna de tramitação do caso 12.328, atualmente sob o conhecimento da Comissão Interamericana de Direitos Humanos. 8. Reiterar ao Estado que continue informando à Corte Interamericana de Direitos Humanos a cada dois meses sobre as medidas provisórias adotadas. 9. Reiterar aos representantes dos beneficiários destas medidas e à Comissão Interamericana de Direitos Humanos que apresentem suas observações aos informes do Estado dentro de um prazo de quatro e de seis semanas, respectivamente, contados a partir da data do seu recebimento. 10. Dispor que a Secretaria da Corte notifique a presente Resolução ao Estado, à Comissão Interamericana de Direitos Humanos e aos representantes dos beneficiários.

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