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os padrões internacionais sobre a matéria e tomando em conta o interesse superior da
criança, e d) prestar atenção médica necessária às crianças internas, de tal maneira que
garanta seu direito à integridade pessoal. Nesse sentido, o Estado deverá realizar uma
supervisão periódica das condições de detenção e do estado físico e emocional das crianças
detidas, que conte com a participação dos representantes dos beneficiários das presentes
medidas provisórias.
4.
Reiterar ao Estado que realize todas as gestões pertinentes para que as medidas de
proteção sejam planejadas e implantadas com a participação dos representantes dos
beneficiários das medidas e que, em geral, os mantenha informados sobre o avanço de sua
execução.
5.
Reiterar ao Estado que facilite o ingresso dos representantes dos beneficiários das
medidas às unidades do Complexo do Tatuapé, bem como a comunicação entre estes e os
jovens internos, a qual deverá ser realizada da forma mais reservada possível, de modo a
evitar a intimidação dos adolescentes durante as entrevistas.
6.
Reiterar ao Estado que remita à Corte uma lista atualizada de todos os jovens que
residem no Complexo do Tatuapé.
7.
Declarar que não analisará, neste procedimento de medidas provisórias, a
efetividade das investigações dos fatos que deram origem a estas medidas, nem a suposta
negligência do Estado nas referidas investigações, posto que correspondem ao exame de
mérito do assunto, que será tratado na etapa oportuna de tramitação do caso 12.328,
atualmente sob o conhecimento da Comissão Interamericana de Direitos Humanos.
8.
Reiterar ao Estado que continue informando à Corte Interamericana de Direitos
Humanos a cada dois meses sobre as medidas provisórias adotadas.
9.
Reiterar aos representantes dos beneficiários destas medidas e à Comissão
Interamericana de Direitos Humanos que apresentem suas observações aos informes do
Estado dentro de um prazo de quatro e de seis semanas, respectivamente, contados a partir
da data do seu recebimento.
10.
Dispor que a Secretaria da Corte notifique a presente Resolução ao Estado, à
Comissão Interamericana de Direitos Humanos e aos representantes dos beneficiários.
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