12
resultados destas revistas sejam devida e oportunamente comunicados às autoridades
competentes.14
17.
Em consequência, a Corte Interamericana considera que é necessária a proteção
destas pessoas através da adoção imediata de medidas provisórias por parte do
Estado, à luz do disposto na Convenção Americana, a fim de evitar fatos de violência
no Complexo de Curado, assim como os danos à integridade física, psíquica e moral
dos privados de liberdade e de outras pessoas que se encontrem nesse
estabelecimento.
18.
Adicionalmente, é oportuno recordar que o artigo 1.1 da Convenção estabelece
as obrigações gerais que têm os Estados Parte de respeitar os direitos e liberdades
nela reconhecidos e de garantir seu livre e pleno exercício a toda pessoa que esteja
sujeita à sua jurisdição, as quais se impõem não somente em relação ao poder do
Estado, mas também em relação a atuações de terceiros particulares. Esta Corte
considerou que o Estado se encontra em uma posição especial de garante com respeito
às pessoas privadas de liberdade em razão de que as autoridades penitenciárias
exercem um controle total sobre estas. Além disso, a Corte afirmou que,
independentemente da existência de medidas provisórias específicas, o Estado se
encontra especialmente obrigado a garantir os direitos das pessoas em circunstâncias
de privação de liberdade.15
19.
Nas circunstâncias do presente assunto, o Tribunal deve exigir, para efeitos das
presentes medidas provisórias, que o Estado erradique concretamente os riscos de
morte violenta e de atentados contra a integridade pessoal, para o que as medidas que
se adotem devem incluir aquelas orientadas diretamente a proteger os direitos à vida e
à integridade dos beneficiários, tanto em suas relações entre si como com os agentes
estatais, assim como para erradicar tais riscos, particularmente em relação às
deficientes condições de segurança e controle interno do Complexo de Curado.16
20.
Finalmente, o Tribunal considera imprescindível que o Estado adote medidas de
curto prazo a fim de: a) elaborar e implementar um plano de emergência em relação à
atenção médica, em particular, aos reclusos portadores de doenças contagiosas, e
tomar medidas para evitar a propagação destas doenças; b) elaborar e implementar
um plano de urgência para reduzir a situação de superlotação e superpopulação no
Complexo de Curado; c) eliminar a presença de armas de qualquer tipo dentro do
Complexo de Curado; d) assegurar as condições de segurança e de respeito à vida e à
integridade pessoal de todos os internos, funcionários e visitantes do Complexo de
14
Cf. Assunto das Penitenciárias de Mendoza. Medidas Provisórias a respeito da Argentina. Resolução
da Corte Interamericana de Direitos Humanos de 26 de novembro de 2010, Considerando quinquagésimo
segundo, e Assuntos de determinados centros penitenciários da Venezuela, Centro Penitenciário da Região
Centro Ocidental (Penitenciária de Uribana). Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos de 13
de fevereiro de 2013, Considerando décimo primeiro.
15
Cf. Assunto das Penitenciárias de Mendoza. Medidas Provisórias a respeito da Argentina. Resolução
da Corte Interamericana de Direitos Humanos de 27 de novembro de 2007, Considerando décimo, e
Assuntos de determinados centros penitenciários da Venezuela, Centro Penitenciário da Região Centro
Occidental (Cárcel de Uribana). Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos de 13 de fevereiro
de 2013, Considerando sétimo.
16
Cf. Assuntos de determinados centros penitenciários da Venezuela, Centro Penitenciário da Região
Centro Ocidental (Penitenciária de Uribana). Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos de 13
de fevereiro de 2013, Considerando décimo quinto.