12 resultados destas revistas sejam devida e oportunamente comunicados às autoridades competentes.14 17. Em consequência, a Corte Interamericana considera que é necessária a proteção destas pessoas através da adoção imediata de medidas provisórias por parte do Estado, à luz do disposto na Convenção Americana, a fim de evitar fatos de violência no Complexo de Curado, assim como os danos à integridade física, psíquica e moral dos privados de liberdade e de outras pessoas que se encontrem nesse estabelecimento. 18. Adicionalmente, é oportuno recordar que o artigo 1.1 da Convenção estabelece as obrigações gerais que têm os Estados Parte de respeitar os direitos e liberdades nela reconhecidos e de garantir seu livre e pleno exercício a toda pessoa que esteja sujeita à sua jurisdição, as quais se impõem não somente em relação ao poder do Estado, mas também em relação a atuações de terceiros particulares. Esta Corte considerou que o Estado se encontra em uma posição especial de garante com respeito às pessoas privadas de liberdade em razão de que as autoridades penitenciárias exercem um controle total sobre estas. Além disso, a Corte afirmou que, independentemente da existência de medidas provisórias específicas, o Estado se encontra especialmente obrigado a garantir os direitos das pessoas em circunstâncias de privação de liberdade.15 19. Nas circunstâncias do presente assunto, o Tribunal deve exigir, para efeitos das presentes medidas provisórias, que o Estado erradique concretamente os riscos de morte violenta e de atentados contra a integridade pessoal, para o que as medidas que se adotem devem incluir aquelas orientadas diretamente a proteger os direitos à vida e à integridade dos beneficiários, tanto em suas relações entre si como com os agentes estatais, assim como para erradicar tais riscos, particularmente em relação às deficientes condições de segurança e controle interno do Complexo de Curado.16 20. Finalmente, o Tribunal considera imprescindível que o Estado adote medidas de curto prazo a fim de: a) elaborar e implementar um plano de emergência em relação à atenção médica, em particular, aos reclusos portadores de doenças contagiosas, e tomar medidas para evitar a propagação destas doenças; b) elaborar e implementar um plano de urgência para reduzir a situação de superlotação e superpopulação no Complexo de Curado; c) eliminar a presença de armas de qualquer tipo dentro do Complexo de Curado; d) assegurar as condições de segurança e de respeito à vida e à integridade pessoal de todos os internos, funcionários e visitantes do Complexo de 14 Cf. Assunto das Penitenciárias de Mendoza. Medidas Provisórias a respeito da Argentina. Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos de 26 de novembro de 2010, Considerando quinquagésimo segundo, e Assuntos de determinados centros penitenciários da Venezuela, Centro Penitenciário da Região Centro Ocidental (Penitenciária de Uribana). Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos de 13 de fevereiro de 2013, Considerando décimo primeiro. 15 Cf. Assunto das Penitenciárias de Mendoza. Medidas Provisórias a respeito da Argentina. Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos de 27 de novembro de 2007, Considerando décimo, e Assuntos de determinados centros penitenciários da Venezuela, Centro Penitenciário da Região Centro Occidental (Cárcel de Uribana). Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos de 13 de fevereiro de 2013, Considerando sétimo. 16 Cf. Assuntos de determinados centros penitenciários da Venezuela, Centro Penitenciário da Região Centro Ocidental (Penitenciária de Uribana). Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos de 13 de fevereiro de 2013, Considerando décimo quinto.

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