13
Curado, e e) eliminar a prática de revistas humilhantes que afetem a intimidade e a
dignidade dos visitantes.17
21.
Com base nas considerações anteriores, o Tribunal considera pertinente admitir
a solicitação de medidas provisórias e requerer ao Estado que informe à Corte sobre a
implementação destas medidas nos termos do ponto resolutivo terceiro da presente
Resolução.
22.
A adoção destas medidas provisórias não prejulga a responsabilidade estatal
pelos fatos informados.
PORTANTO:
A CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS,
no uso das atribuições conferidas pelo artigo 63.2 da Convenção Americana e pelo
artigo 27 do Regulamento,
RESOLVE:
1.
Requerer ao Estado que adote, de forma imediata, todas as medidas que sejam
necessárias para proteger eficazmente a vida e a integridade pessoal de todas as
pessoas privadas de liberdade no Complexo de Curado, assim como de qualquer
pessoa que se encontre neste estabelecimento, incluindo os agentes penitenciários,
funcionários e visitantes, nos termos do Considerando 20 desta Resolução.
2.
Requerer ao Estado que, na medida do possível, mantenha os representantes
dos beneficiários informados sobre as medidas adotadas para a implementar a
presente medida provisória.
3.
Requerer ao Estado que informe à Corte Interamericana de Direitos Humanos a
cada três meses, contados a partir da notificação da presente Resolução, sobre as
medidas provisórias adotadas em conformidade com esta decisão.
4.
Solicitar aos representantes dos beneficiários que apresentem as observações
que considerem pertinentes ao relatório requerido no ponto resolutivo anterior dentro
de um prazo de quatro semanas, contado a partir do recebimento do referido relatório
estatal.
5.
Solicitar à Comissão Interamericana de Direitos Humanos que apresente as
observações que considere pertinentes ao relatório estatal requerido no ponto
resolutivo terceiro e às correspondentes observações dos representantes dos
beneficiários dentro de um prazo de duas semanas, contado a partir da transmissão
das referidas observações dos representantes.
6.
Dispor que a Secretaria da Corte notifique a presente Resolução ao Estado, à
Comissão Interamericana e aos representantes dos beneficiários.
17
Cfr. Relatório sobre a visita ao Brasil do Subcomitê das Nações Unidas de Prevenção da Tortura e
outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos e Degradantes, UN Doc. CAT/OP/BRA/R.1, de 8 de
fevereiro de 2012, par. 119.