9
comunidade,6 tais como pessoas privadas de liberdade em um centro de detenção.7 No
presente assunto, a Comissão Interamericana solicitou a este Tribunal que ordene a
proteção de todas as pessoas que se encontrem no Complexo de Curado.
6.
A Corte considerou necessário esclarecer que, em razão do caráter tutelar das
medidas provisórias, excepcionalmente, é possível que as ordene, ainda que não exista
um caso contencioso no Sistema Interamericano, em situações que, prima facie,
possam ter como resultado uma violação grave e iminente de direitos humanos. Para
isso, deve-se fazer uma avaliação do problema apresentado, da efetividade das ações
estatais diante da situação descrita e do grau de desproteção em que ficariam as
pessoas sobre quem se solicitam medidas caso estas não sejam adotadas. Para
conseguir este objetivo é necessário que a Comissão Interamericana apresente um
motivo suficiente que inclua os critérios assinalados e que o Estado não demonstre de
forma clara e suficiente a efetividade de determinadas medidas que tenha adotado no
foro interno.8
7.
O artículo 63.2 da Convenção exige que para que a Corte possa dispor de
medidas provisórias devem concorrer três condições: i) “extrema gravidade”; ii)
“urgência”, e iii) que se trate de “evitar danos irreparáveis às pessoas”. Estas três
condições são coexistentes e devem estar presentes em toda situação na qual se
solicite a intervenção do Tribunal.9
8.
Quanto à gravidade, para efeitos da adoção de medidas provisórias, a
Convenção requer que esta seja “extrema”, ou seja, que se encontre em seu grau mais
intenso ou elevado. O caráter urgente implica que o risco ou ameaça envolvidos sejam
iminentes, o que requer que a resposta para repará-los seja imediata. Finalmente,
quanto ao dano, deve existir uma probabilidade razoável de que se materialize e não
deve recair em bens ou interesses jurídicos que possam ser reparáveis. 10
9.
Diante desta solicitação de medidas provisórias, corresponde ao Tribunal definir
se se encontram cumpridos estes requisitos, e considerar unicamente as obrigações de
6
Cf., inter alia, Assunto da Comunidade de Paz de San José de Apartadó. Medidas Provisórias a
respeito da Colômbia. Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos de 24 de novembro de 2000,
Considerando sétimo, e Caso Ávila Moreno e outros (Caso Operação Génesis) a respeito de Colômbia.
Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos de 30 de maio de 2013, Considerando oitavo.
7
Cf., inter alia, Assunto da Penitenciária de Urso Branco. Medidas Provisórias a respeito do Brasil.
Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos de 18 de junho de 2002, Considerando nono, e
Assunto Centro Penitenciário de Aragua "Cárcel de Tocorón" a respeito da Venezuela. Resolução do
Presidente da Corte Interamericana de Direitos Humanos 1 de novembro de 2010.
8
Cf. Assunto do Internado Judicial Capital El Rodeo I y El Rodeo II, Solicitação de Medidas Provisórias
a respeito da Venezuela. Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos de 8 de fevereiro de 2008,
Considerando nono, e Assunto Danilo Rueda a respeito da Colômbia. Resolução do Presidente em exercício
da Corte Interamericana de Direitos Humanos de 2 de maio de 2014, Considerando vigésimo.
9
Cf. Caso Carpio Nicolle e outros. Medidas provisórias a respeito da Guatemala. Resolução da Corte
Interamericana de Direitos Humanos de 6 de julho de 2009, Considerando décimo quarto, e Assunto Danilo
Rueda a respeito da Colômbia. Resolução do Presidente em exercício da Corte Interamericana de Direitos
Humanos de 2 de maio de 2014, Considerando vigésimo.
10
Cf. Assuntos Internato Judicial de Monagas (“La Pica”), Centro Penitenciário Região Capital Yare I e
Yare II (Penitenciária de Yare), Centro Penitenciário da Região Centro Ocidental (Penitenciária de Uribana),e
Internato Judicial Capital "El Rodeo I" e "El Rodeo II". Medidas Provisórias a respeito da Venezuela.
Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos de 24 de novembro de 2009, Considerando
terceiro, e Assunto a respeito das crianças do povo indígena Taromenane em isolamento voluntario a
respeito do Equador. Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos de 31 de março de 2014,
Considerando sétimo.