17 limites, pelo que “[a] ordem e a disciplina se mantenham com firmeza, mas sem impor mais restrições além das necessárias para manter a segurança e a boa organização da vida em comum”11. 13. Que em sua obrigação internacional de garantir a toda pessoa o pleno exercício dos direitos humanos, o Estado deve estruturar e aplicar uma política penitenciária de prevenção de situações críticas como as que motivam estas medidas provisórias. 14. Que durante a audiência pública realizada em 28 de junho de 2004 o Tribunal foi informado que a Comissão Interamericana, os peticionários e o Estado haviam se reunido esse mesmo dia e haviam chegado a “acordos preliminares não formalizados”, principalmente a respeito do mecanismo de coordenação e supervisão das medidas e que, em 14 de julho de 2004, realizar-se-á uma segunda reunião em Brasília em relação com a implementação destas medidas. 15. Que é indispensável que o Estado continue apresentando em todos seus relatórios uma lista atualizada de todas as pessoas que se encontram recluídas na Penitenciária Urso Branco, das que sejam postas em liberdade e das que ingressem a dito centro penal, e indique o número e nome dos reclusos que se encontram cumprindo pena e dos detentos sem sentença condenatória, e que, ademais, informe se os reclusos condenados e os não condenados se encontram localizados físicamente em diferentes seções. O Estado não apresentou em todos seus relatórios a lista que lhe tem sido requerida e, apesar de que no relátorio de 4 de maio de 2004 remeteu uma lista na qual indica o número total de presos e especifíca quais são condenados e quais não o são, o Estado não informou se os presos condenados e os não condenados se encontram localizados em diferentes seções. 16. Que o incumprimento do dever estatal de informar ao Tribunal sobre totalidade das medidas provisórias adotadas em cumprimento de suas decisões especialmente grave, dada a natureza jurídica destas medidas, que buscam prevenção de prejuízos irreparáveis às pessoas em situação de extrema gravidade urgência12. a é a e POR TANTO: A CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS, 11 Nações Unidas, Escritório do Alto Comisionado para os Direitos Humanos. Regras mínimas para o tratamento dos reclusos, adotadas pelo Primeiro Congresso das Nações Unidas sobre Prevenção do Delito e Tratamento do Deliqüente, realizado em Genebra em 1955, e aprovadas pelo Conselho Econômico e Social em suas resoluções 663C (XXIV) de 31 de julho de 1957 e 2076 (LXII) de 13 de maio de 1977, regra número 27; e Caso da Penitenciária de Urso Branco, Medidas Provisórias. Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos de 22 de abril de 2004, considerando décimo. 12 Cfr. Caso da Penitenciária de Urso Branco, Medidas Provisórias. Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos de 22 de abril de 2004, considerando décimo quarto; Caso de Marta Colomina e Liliana Velásquez, Medidas Provisórias. Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos de 8 de setembro de 2003, considerando décimo primeiro.

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