3 aportou como anexo um escrito dos peticionários das medidas e solicitou que a parte fática deste fosse considerada como parte integrante das observações da Comissão. 10. A nota da Secretaria de 7 de janeiro de 2004, mediante a qual seguindo instruções em pleno da Corte, se referiu ao cumprimento destas medidas provisórias. Nesta nota se indicou que das análisises da informação aportada tanto pela Comissão como pelo Estado (em particular os anexos a seu quarto relatório), o Tribunal havia percebido com preocupação que, segundo o alegado por ambos, haviam ocorrido graves acontecimentos na Penitenciária Urso Branco, e também persistiam problemas de diversa natureza, tais como: novos homicídios de reclusos e insegurança devido à sobrepopulação penitenciária; novas denúncias de torturas; que em fevereiro do presente ano muitos reclusos haviam sido mantidos nus na quadra durante dois dias e uma noite, os quais também foram espancados; os reclusos não condenados se encontravam localizados junto com os condenados; a atenção médica era deficiente; e se havia aplicado medidas disciplinárias como a suspensão de visitas. Ademais, a Secretaria assinalou ao Estado que a Comissão Interamericana alegou alguns outros supostos graves acontecimentos que não foram mencionados pelo Estado em seu quarto relatório, e em relação ao cumprimento do ponto resolutivo terceiro da Resolução emitida pela Corte em 29 de agosto de 2002 (supra visto 2), que a pesar da informação de que recentemente as visitas Comissão Justiça e Paz haviam sido permitidas, o Tribunal não havia recebido informação sobre a criação de um mecanismo apropiado para coordenar e supervisar o cumprimento das medidas provisórias ordenadas pela Corte. Da mesma maneira, o Tribunal lembrou o Estado de que em seus relatórios bimestrais deve apresentar uma lista atualizada de todas as pessoas que se encontram recluídas na Penitenciária Urso Branco, de maneira que se identifique as que sejam colocadas em liberdade e as que ingressem ao referido centro penal, assim como também deve indicar o número e nome dos reclusos que se encontram cumprindo condenação e dos detentos sem sentença condenatória, segundo o estabelecido pela Corte no ponto resolutivo quarto da Resolução de 18 de junho de 2002 (supra visto 1) e no ponto resolutivo sétimo da Resolução de 29 de agosto de 2002 (supra visto 2). Com o objetivo de considerar o cumprimento das medidas provisórias ordenadas pelo Tribunal, esete solicitou ao Estado que apresentasse, no máximo em 16 de fevereiro de 2004, seu quinto relatório (cujo prazo de apresentação havia vencido em 14 de outubro de 2003), no qual deveria referir-se de maneira minuciosa sobre o cumprimento do disposto nas Resoluções da Corte, assim como sobre os acontecimentos e problemas mencionados nas observações da Comissão ao quarto relatório do Estado e que não foram mencionados pelo Brasil. 11. O escrito de 20 de fevereiro de 2004, mediante o qual o Estado apresentou seu quinto relatório sobre o cumprimento das medidas provisórias. A respeito, a Secretaria permaneceu à espera dos anexos a dito escrito, entre os quais cabe ressaltar a lista atualizada de todas as pessoas que se encontravam recluídas na Penitenciária Urso Branco (o Estado indicou que dita lista seria remitida à Corte “em um prazo de 10 dias”). De conformidade com o ponto resolutivo quarto da Resolução de 18 de junho de 2002 (supra visto 1), a Secretaria indicou que a Comissão teria prazo até 9 de maio de 2004 para apresentar suas observações a dito relatório estatal, e outorgou um prazo de quatro semanas aos peticionários das medidas para que apresentaram as observações que estimassem pertinentes ao referido relatório do Estado; ou seja, até 6 de abril de 2004. 12. O escrito de 11 de março de 2004, mediante o qual o Brasil apresentou os anexos do quinto relatório. A respeito, a Secretaria constatou que o Estado não

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