RELATÓRIO Nº 73/08 PETIÇÃO 1236-06 ADMISSIBILIDADE GABRIEL SALES PIMENTA BRASIL 1 17 de outubro de 2008 I. RESUMO 1. Em 9 de novembro de 2006, o Centro pela Justiça e pelo Direito Internacional (CEJIL) e a Comissão Pastoral da Terra (CPT) (doravante os “peticionários") apresentaram uma denúncia perante a Comissão Interamericana de Direitos Humanos (doravante a “Comissão", a “Comissão Interamericana” ou a “CIDH”) contra a República Federativa do Brasil (doravante o “Estado" ou o “Brasil”) pela suposta violação do direito à vida, à segurança e integridade pessoal; do direito à justiça e do direito de associação, todos previstos nos artigos I, XVIII e XXII, respectivamente, da Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem (doravante a “Declaração” ou a “Declaração Americana”) e supostas violações das garantias e proteção judicial, consagrados, respectivamente, nos artigos 8 e 25 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (doravante a “Convenção” ou a “Convenção Americana"), em conjunto com o descumprimento da obrigação geral de respeitar os direitos prevista no artigo 1.1 do mesmo tratado, em prejuízo de Gabriel Sales Pimenta (doravante a “suposta vítima”). 2. A petição denuncia o assassinato da suposta vítima, defensor de direitos humanos e sócio fundador da Associação Nacional de Advogados dos Trabalhadores da Agricultura, que exercia o cargo de advogado do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Marabá, no Estado do Pará, em 18 de julho de 1982. Segundo os peticionários, o crime foi motivado pela atuação de Gabriel Sales Pimenta na luta pelos direitos dos trabalhadores rurais da região e alegam que não foi devidamente prevenido pelo Estado, nem tampouco foi devidamente investigado posteriormente, permanecendo, impunes os responsáveis pelo mesmo. 3. O Estado apresentou contestação à petição em 4 de junho de 2007, argumentando sua inadmissibilidade em razão do disposto no artigo 47.b da Convenção, ou seja, alegando que o Estado não é responsável pelo assassinato da suposta vítima em virtude de que o mesmo não foi perpetrado por agentes estatais; dessa forma, argumenta que a petição não expõe fatos que caracterizem uma violação de direitos garantidos pela Convenção Americana ou outros instrumentos aplicáveis. 4. Após examinar as posições das partes, à luz dos requisitos de admissibilidade estabelecidos nos artigos 46 e 47 da Convenção Americana, a Comissão decidiu declarar admissível o caso com relação aos artigos I, XVIII e XXII da Declaração Americana, bem como aos artigos 8.1 e 25 da Convenção Americana em conexão com a obrigação geral estabelecida no artigo 1.1 do mesmo instrumento internacional. Em conseqüência, a Comissão decidiu notificar as partes e tornar público este Relatório de Admissibilidade e incluí-lo em seu Relatório Anual. II. 5. apresentada TRÂMITE PERANTE A COMISSÃO Em 9 de novembro de 2006, a Comissão recebeu uma denúncia pelos peticionários. As partes pertinentes da denúncia foram 1 O Comissário Paulo Sérgio Pinheiro, de nacionalidade brasileira, não participou das deliberações nem da votação sobre este relatório, em conformidade com o artigo 17.2.a do Regulamento da Comissão.

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