transmitidas ao Estado, para que este apresentasse sua contestação no prazo de 60
dias, contados a partir de 5 de fevereiro de 2007. Em 4 de junho de 2007, o Estado
apresentou sua contestação à petição.
6.
Os peticionários ofereceram informação adicional à CIDH em 17 de
novembro de 2006, 20 de julho de 2007, 19 de outubro de 2007 e 5 de março de
2008. Essas comunicações foram devidamente transmitidas ao Estado.
7.
Além disso, a CIDH recebeu informações do Estado em 29 de
agosto de 2007 e em 3 de janeiro de 2008. Essas comunicações foram devidamente
encaminhadas aos peticionários.
III.
A.
POSIÇÕES DAS PARTES
Posição dos peticionários
8.
Os peticionários alegam que Gabriel Sales Pimenta era advogado do
Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Marabá (doravante o “Sindicato”), no Estado
do Pará. Segundo o informado, a suposta vítima exercia um papel essencial na
representação dos trabalhadores rurais nesse estado federado, uma vez que
conseguira cancelar, por meio de ação judicial de mandado de segurança, os efeitos
de uma medida cautelar concedida pelo juiz de primeiro grau, em um processo de
reintegração de posse, que havia determinado o despejo de 158 famílias que
ocupavam terras da região conhecida como Pau Seco, no município de Marabá. Como
resultado das atividades promovidas pela suposta vítima, as 158 famílias voltaram
para essas terras do Pau Seco.
9.
Alegam que a suposta vítima passou, assim, a receber ameaças
por parte dos fazendeiros Manoel Cardoso Neto e José Pereira da Nóbrega, no sentido
de que deveria eximir-se de atuar em favor dos trabalhadores. Os peticionários
aduzem que era de conhecimento público que o senhor Manoel Cardoso Neto tinha
ameaçado de morte Gabriel Sales Pimenta, inclusive especificando que a mesma
ocorreria antes de 4 de agosto de 1982 (data em que seria realizada uma audiência
judicial sobre a posse da terra do Pau Seco).
10.
Aduzem os peticionários que, em 18 de julho de 1982, Gabriel Sales
Pimenta foi à reunião do partido político ao qual pertencia e depois a um restaurante,
sendo assassinado enquanto saía do restaurante em Marabá com tiros de arma de
fogo, à queima-roupa, em via pública. Observam que o crime foi cometido na
presença de dois amigos da suposta vítima, Edson Rodrigues Guimarães e Neuzila
Cerqueira Guimarães, sem que o autor material escondesse seu rosto, com o claro
propósito de intimidação e mostra de poder.
11.
Os peticionários indicam que, em seguida, se instaurou o Inquérito
Policial IPL Nº 024/82 sobre o crime. Além disso, essa investigação teria coletado as
seguintes provas: declarações das pessoas suspeitas (Manoel Cardoso Neto, José
Pereira da Nóbrega e Crescêncio Oliveira de Sousa); exame cadavérico realizado em
20 de julho de 1982; busca na residência de Manoel Cardoso Neto; exame balístico,
em 21 de julho de 1982, das armas (uma apreendida na residência de Manoel
Cardoso Neto e a outra de propriedade de José Pereira da Nóbrega); investigação de
compra, por Manoel Cardoso Neto, de um automóvel semelhante ao utilizado no
assassinato e um parecer técnico de peritos.
12.
Os peticionários indicam que, com base nas provas, a polícia
concluiu, em 22 de julho de 1982, que Manoel Cardoso Neto e José Pereira da
Nóbrega foram os autores intelectuais do assassinato. Posteriormente, em 8 de
setembro de 1982, a polícia concluiu que Crescêncio Oliveira de Souza fora o autor