transmitidas ao Estado, para que este apresentasse sua contestação no prazo de 60 dias, contados a partir de 5 de fevereiro de 2007. Em 4 de junho de 2007, o Estado apresentou sua contestação à petição. 6. Os peticionários ofereceram informação adicional à CIDH em 17 de novembro de 2006, 20 de julho de 2007, 19 de outubro de 2007 e 5 de março de 2008. Essas comunicações foram devidamente transmitidas ao Estado. 7. Além disso, a CIDH recebeu informações do Estado em 29 de agosto de 2007 e em 3 de janeiro de 2008. Essas comunicações foram devidamente encaminhadas aos peticionários. III. A. POSIÇÕES DAS PARTES Posição dos peticionários 8. Os peticionários alegam que Gabriel Sales Pimenta era advogado do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Marabá (doravante o “Sindicato”), no Estado do Pará. Segundo o informado, a suposta vítima exercia um papel essencial na representação dos trabalhadores rurais nesse estado federado, uma vez que conseguira cancelar, por meio de ação judicial de mandado de segurança, os efeitos de uma medida cautelar concedida pelo juiz de primeiro grau, em um processo de reintegração de posse, que havia determinado o despejo de 158 famílias que ocupavam terras da região conhecida como Pau Seco, no município de Marabá. Como resultado das atividades promovidas pela suposta vítima, as 158 famílias voltaram para essas terras do Pau Seco. 9. Alegam que a suposta vítima passou, assim, a receber ameaças por parte dos fazendeiros Manoel Cardoso Neto e José Pereira da Nóbrega, no sentido de que deveria eximir-se de atuar em favor dos trabalhadores. Os peticionários aduzem que era de conhecimento público que o senhor Manoel Cardoso Neto tinha ameaçado de morte Gabriel Sales Pimenta, inclusive especificando que a mesma ocorreria antes de 4 de agosto de 1982 (data em que seria realizada uma audiência judicial sobre a posse da terra do Pau Seco). 10. Aduzem os peticionários que, em 18 de julho de 1982, Gabriel Sales Pimenta foi à reunião do partido político ao qual pertencia e depois a um restaurante, sendo assassinado enquanto saía do restaurante em Marabá com tiros de arma de fogo, à queima-roupa, em via pública. Observam que o crime foi cometido na presença de dois amigos da suposta vítima, Edson Rodrigues Guimarães e Neuzila Cerqueira Guimarães, sem que o autor material escondesse seu rosto, com o claro propósito de intimidação e mostra de poder. 11. Os peticionários indicam que, em seguida, se instaurou o Inquérito Policial IPL Nº 024/82 sobre o crime. Além disso, essa investigação teria coletado as seguintes provas: declarações das pessoas suspeitas (Manoel Cardoso Neto, José Pereira da Nóbrega e Crescêncio Oliveira de Sousa); exame cadavérico realizado em 20 de julho de 1982; busca na residência de Manoel Cardoso Neto; exame balístico, em 21 de julho de 1982, das armas (uma apreendida na residência de Manoel Cardoso Neto e a outra de propriedade de José Pereira da Nóbrega); investigação de compra, por Manoel Cardoso Neto, de um automóvel semelhante ao utilizado no assassinato e um parecer técnico de peritos. 12. Os peticionários indicam que, com base nas provas, a polícia concluiu, em 22 de julho de 1982, que Manoel Cardoso Neto e José Pereira da Nóbrega foram os autores intelectuais do assassinato. Posteriormente, em 8 de setembro de 1982, a polícia concluiu que Crescêncio Oliveira de Souza fora o autor

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