RESOLUÇÃO DA
CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS
DE 26 DE ABRIL DE 2012
MEDIDAS PROVISÓRIAS A RESPEITO DA
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
ASSUNTO DA UNIDADE DE INTERNAÇÃO SOCIOEDUCATIVA
VISTO:
1.
A Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos (doravante “a
Corte Interamericana”, “a Corte” ou “o Tribunal”) de 25 de fevereiro de 2011,
mediante a qual requereu à República Federativa do Brasil (doravante “o Estado” ou
“Brasil”) adotar de forma imediata as medidas que se façam necessárias para
proteger eficazmente a vida e a integridade pessoal de todas as crianças e
adolescentes privados de liberdade na Unidade de Internação Socioeducativa
(doravante, também, “a Unidade” ou “UNIS”), assim como de qualquer pessoa que
se encontre em dito estabelecimento.
2.
A Resolução da Corte de 1 de setembro de 2011, mediante a qual reiterou ao
Estado, entre outros, continuar adotando de forma imediata as medidas de proteção
dispostas anteriormente (supra Visto 1). Particularmente, o Estado deveria garantir
que o regime disciplinar se enquadrara às normas internacionais na matéria. Nesta
Resolução o Tribunal dispôs que as medidas provisórias teriam vigência até 30 de
abril de 2012.
3.
Os escritos de 22 de novembro de 2011, 30 e 31 de janeiro, 27 de fevereiro e
29 de março de 2012, e seus anexos, mediante os quais o Estado remitiu três
relatórios sobre o cumprimento das presentes medidas provisórias e diversos
documentos.
4.
Os escritos de 4 de janeiro, 27 de março, 19, 24 e 25 de abril de 2012, e
seus anexos, mediante os quais os representantes dos beneficiários (doravante “os
representantes”) remitiram observações aos referidos relatórios estatais e
informação adicional sobre fatos ocorridos dentro da Unidade.
5.
Os escritos de 1 de fevereiro e 17 de abril de 2012, mediante os quais a
Comissão Interamericana de Direitos Humanos (doravante “a Comissão
Interamericana” ou “a Comissão”) remitiu observações aos relatórios estatais e às
observações dos representantes.