2 CONSIDERANDO QUE: 1. O Brasil é Estado Parte da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (doravante também a “Convenção Americana” ou “a Convenção”) desde 25 de setembro de 1992 e, de acordo com o artigo 62 da mesma, reconheceu a competência contenciosa da Corte em 10 de dezembro de 1998. 2. O artigo 63.2 da Convenção Americana dispõe que, em “casos de extrema gravidade e urgência, e quando se fizer necessário evitar danos irreparáveis às pessoas”, a Corte poderá, nos assuntos que ainda não estiverem submetidos ao seu conhecimento, a pedido da Comissão, ordenar as medidas provisórias que considere pertinentes. Esta disposição está por sua vez regulamentada no artigo 27 do Regulamento da Corte.1 3. A disposição estabelecida no artigo 63.2 da Convenção confere um caráter obrigatório às medidas provisórias que ordena este Tribunal, já que o princípio básico do Direito Internacional, respaldado pela jurisprudência internacional, afirma que os Estados devem cumprir suas obrigações convencionais de boa fé (pacta sunt servanda).2 4. No Direito Internacional dos Direitos Humanos as medidas provisórias têm um caráter não só cautelar, no sentido de que preservam uma situação jurídica, mas fundamentalmente tutelar, em razão de que protegem direitos humanos, na medida em que buscam evitar danos irreparáveis às pessoas. As medidas são aplicadas sempre e quando estejam reunidos os requisitos básicos de extrema gravidade e urgência e de prevenção de danos irreparáveis às pessoas. Desta maneira, as medidas provisórias se transformam em uma verdadeira garantia jurisdicional de caráter preventivo.3 5. Neste sentido, o artigo 63.2 da Convenção exige que para que a Corte possa dispor de medidas provisórias devem concorrer três condições: i) “extrema gravidade”; ii) “urgência”, e iii) que se trate de “evitar danos irreparáveis às pessoas”. Estas três condições são coexistentes e devem estar presentes em toda situação na qual se solicite a intervenção do Tribunal. Do mesmo modo, as três condições descritas devem persistir para que a Corte mantenha a proteção 1 Regulamento aprovado pela Corte em seu LXXXV Período Ordinário de Sessões celebrado de 16 a 28 de novembro de 2009. 2 Cfr. Assunto James e outros. Medidas Provisórias a respeito de Trinidad e Tobago. Resolução Corte Interamericana de Direitos Humanos de 14 de junho de 1998, Considerando sexto, e Assunto Haitianos e Dominicanos de origem Haitiano na República Dominicana. Medidas Provisórias a respeito República Dominicana. Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos de 29 de fevereiro 2012, Considerando terceiro. 3 da de da de Cfr. Caso do Jornal “La Nación”. Medidas Provisórias a respeito da Costa Rica. Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos de 7 de setembro de 2001, Considerando quarto, e Assunto Martínez Martínez e outros. Medidas Provisórias a respeito do México. Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos de 1 de março de 2012, Considerando quarto.

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