10 especial de garante com maior cuidado e responsabilidade, e deve tomar medidas especiais orientadas pelo princípio do interesse superior da criança e do adolescente. Outrossim, a proteção da vida da criança e do adolescente requer que o Estado se preocupe particularmente com as circunstâncias da vida que levará enquanto seja mantido privado de liberdade”.8 Por outra parte, a Corte desenvolveu amplamente as obrigações do Estado sobre a proteção contra maus tratos às pessoas detidas.9 Em particular, o Tribunal referiu-se à proibição de utilizar maus tratos como métodos para impor disciplina a menores internos.10 Não obstante, a Corte toma nota que apesar de que o Comitê dos Direitos das Crianças das Nações Unidas não rechaça o conceito positivo de disciplina,11 em circunstâncias excepcionais o uso da força com o fim de proteção deve reger-se pelo princípio do uso mínimo necessário da força, pelo menor tempo possível12 e com o devido cuidado para impedir atos de força desnecessários.13 Portanto, a eliminação de castigos violentos e humilhantes das crianças é uma obrigação imediata e incondicional dos Estados Parte14. Em razão do anterior, estão estritamente proibidas todas as medidas disciplinares que constituam um tratamento cruel, desumano ou degradante, incluídos os castigos corporais, a reclusão em isolamento, assim como qualquer outra sanção que possa colocar em perigo a saúde física ou mental do menor.15 23. Adicionalmente, o Tribunal reitera que o artigo 1.1 da Convenção estabelece as obrigações gerais que possuem os Estados Parte de respeitar os direitos e liberdades nela reconhecidos e de garantir seu livre e pleno exercício a toda pessoa 8 Cfr. Assunto da Unidade de Internação Socioeducativa. Medidas Provisórias a respeito do Brasil. Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos de 25 de fevereiro de 2011, Considerando décimo quinto. Ver também, Condição Jurídica e Direitos Humanos da Criança. Opinião Consultiva OC16/99 de 1 de outubro de 1999. Serie A No. 16, par. 56 e 60. 9 Cfr. Caso Caesar Vs. Trinidad e Tobago. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 11 de março 2005. Serie C No. 123, paras. 58 e 70. 10 Cfr. Caso Instituto de Reeducação do Menor Vs. Paraguay. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 2 de setembro de 2004. Serie C No. 112, par. 167. Ver também, Opinião Consultiva apresentada pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos: Castigo Corporal a Crianças e Adolescentes. Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos de 27 de janeiro de 2009, Considerando décimo quarto. 11 Cfr. O.N.U. Comitê dos Direitos da Criança. Observação Geral No. 8. O direito da criança à proteção contra os castigos corporais e outras formas de castigo cruéis ou degradantes. 42 período de sessões (2006). Genebra, 15 de maio a 2 de junho de 2006. U.N. Doc. CRC/C/GC/8 (2006), par. 13. 12 Cfr. Observação Geral No. 8, supra nota 11, par. 15, e Resolução da Corte Interamericana a respeito da solicitação de Opinião Consultiva apresentada pela Comissão Interamericana, supra nota 10, Considerando sexto. 13 Cfr. Caso das Crianças e Adolescentes Privados de Liberdade no “Complexo do Tatuapé” da FEBEM. Medidas Provisórias a respeito do Brasil. Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos de 30 de novembro de 2005, Considerando décimo quarto, e Assunto da Unidade de Internação Socioeducativa, supra nota 6, Considerando vigésimo. 14 Cfr. Observação Geral No. 8, supra nota 11, par. 22, e Resolução da Corte Interamericana a respeito da solicitação de Opinião Consultiva apresentada pela Comissão Interamericana, supra nota 10, Considerando sexto. 15 Cfr. Caso das Crianças e Adolescentes Privados de Liberdade no “Complexo do Tatuapé” da FEBEM, supra nota 13, Considerando décimo terceiro, e Assunto da Unidade de Internação Socioeducativa, supra nota 6, Considerando vigésimo primeiro. Ver também, O.N.U. Regras para a proteção dos menores privados de liberdade adotadas pela Assembleia Geral em sua resolução 45/113, de 14 de dezembro de 1990, regra 67.

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