9
18.
A Comissão destacou sua preocupação sobre a informação apresentada pelos
representantes, e sobre atos de violência por parte de agentes estatais. Notou que
ainda quando o Estado informou a respeito de medidas estruturais, não informou de
maneira detalhada sobre a situação na qual se encontravam os beneficiários das
medidas que teriam sido transferidos a outros centros nem sobre os atos de violência
ocorridos em outras unidades. Ademais, observou com preocupação a continuação
das celas de castigo, as quais seriam utilizadas de maneira discricional pelos
agentes, onde deixariam a alguns socioeducandos para “refletir” por vários dias. Por
outra parte, afirmou que existe informação sobre castigos coletivos impostos aos
socioeducandos, assim como ao menos duas tentativas de suicídio na Unidade de
Internação Socioeducativa. Apesar de que o Estado teria tomado algumas medidas
para tentar superar a situação de risco dos beneficiários, “este ainda não tem
controle sobre a UNIS”. Por isso, continua a situação de extrema gravidade e
urgência, a qual representa um risco iminente para a vida e a integridade pessoal
dos beneficiários. Tendo em conta a gravidade dos fatos, destacou que “não é
pertinente levantar as presentes medidas provisórias, mas prorrogá-las”.
19.
A Corte observa que o Estado adotou medidas com o objetivo de melhorar a
segurança e diminuir a violência na UNIS, entre as quais destacam-se a
regionalização da atenção socioeducativa, a capacitação contínua de agentes e a
realização de apurações dos fatos denunciados, e ainda certas medidas de
implementação do Pacto de Aprimoramento do Atendimento Socioeducativo (supra
Considerando 7). Não obstante, o Tribunal nota a preocupação dos representantes
em relação à eficácia de algumas das medidas adotadas pelo Estado, em particular
sobre o funcionamento, regularidade e efetividade das comissões de avaliação
disciplinar.
20.
Por outro lado, o Tribunal observa que desde a emissão da Resolução de 1 de
setembro de 2011 persistiram denúncias sobre fatos violentos dentro da UNIS; em
particular informou-se sobre a ocorrência de ameaças e agressões por parte de
agentes contra internos, motins e incêndios, o uso de reclusão prolongada como
forma de castigo, atos de automutilação e tentativas de suicídio de internos recluídos
por longos períodos.
21.
Ainda que o Estado se encontre implementando diversas medidas para
superar a situação de risco dos beneficiários, os recentes fatos acontecidos na UNIS,
alegadamente atribuídos a agentes estatais ou a outros internos do mesmo centro,
assim como os graves atos de automutilação e tentativas de suicídio, continuam
representando uma situação de extrema gravidade, urgência e de risco iminente, os
quais podem afetar diretamente a vida e a integridade pessoal dos beneficiários das
medidas provisórias. Ante as circunstâncias do presente assunto, o qual envolve
crianças e adolescentes privados de liberdade, o Tribunal considera que o Estado
deve erradicar concretamente os riscos de atentados contra a vida e a integridade
pessoal dos internos, tanto em suas relações entre si como por parte dos agentes
estatais7 e garantir que o regime disciplinar respeite seus direitos humanos.
22.
A este respeito, o Tribunal já destacou que nos casos de crianças e
adolescentes internados, o Estado “por uma parte, deve assumir sua posição
7
Cfr. Assuntos de determinados centros penitenciários da Venezuela. Medidas Provisórias a
respeito da Venezuela. Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos de 6 de julho de 2011,
Considerando décimo quarto.