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direitos humanos é significativamente afetada, o que corresponde à Comissão argumentar. 4
10. A esse respeito, esta Presidência considera que, com efeito, a finalidade da perícia
proposta pela Comissão constitui um tema relevante para a ordem pública interamericana, já
que é o primeiro caso que, eventualmente, abordará estândares internacionais sobre
igualdade e não discriminação aplicados ao âmbito privado, mais especificamente em matéria
de discriminação racial no âmbito laboral. Da mesma forma, poderia permitir que a Corte
aprofunde sua jurisprudência sobre os padrões relacionados à devida diligência na
investigação e punição de casos de discriminação no trabalho. Nesse sentido, a perícia
proposta transcende os interesses específicos das partes no processo e pode, eventualmente,
impactar em situações que ocorram em outros Estados Partes da Convenção. Portanto, o
Presidente conclui que é pertinente receber a perícia oferecida pela Comissão. A finalidade e
a modalidade da referida declaração serão determinadas na parte resolutiva desta Resolução
(ponto resolutivo 1 infra).
B. Sobre a necessidade de requerer, de ofício, a declaração de uma das supostas
vítimas
11. De acordo com o artigo 40 do Regulamento da Corte, o escrito de petições e argumentos
constitui a oportunidade processual para que os representantes das supostas vítimas
ofereçam depoimentos. A este respeito, o Presidente observa que no presente caso não foi
apresentado o referido escrito (Visto 2 supra), o que impossibilitou o oferecimento do referido
depoimento por parte do representante. No entanto, recorda que, de acordo com o disposto
no artigo 58.a do Regulamento, em qualquer fase da causa, a Corte poderá “[p]rocurar[,] ex
officio[,] toda prova que considere útil e necessária. Particularmente, poderá ouvir, na
qualidade de suposta vítima, de testemunha, de perito ou por outro título, a qualquer pessoa
cuja declaração, testemunho ou parecer considere pertinente.”
12. Assim, a Presidência considera que, embora o representante não tenha oferecido
depoentes no devido momento processual, é pertinente e necessário receber a declaração de
uma das supostas vítimas, especificamente, da senhora Neusa dos Santos Nascimento.
13. O Presidente recorda que a Corte destacou a utilidade dos depoimentos das supostas
vítimas, na medida em que podem fornecer mais informações sobre as supostas violações e
suas consequências. 5 Além disso, a Corte destacou que as supostas vítimas podem esclarecer
à Corte sobre as medidas de reparação que, eventualmente, poderiam ser adotadas em um
caso específico. 6 Assim, levando em consideração a centralidade das supostas vítimas no
processo 7 e, sem prejuízo da oportuna consideração que a Corte possa fazer sobre a sua
jurisdição temporal, considera-se útil e necessário para a resolução deste caso receber o
depoimento da Sra. Neusa dos Santos Nascimento a respeito: (i) dos fatos ocorridos em 26
de março de 1998 na empresa Nipomed, quando, diante do suposto anúncio de emprego para
Cf. Caso Pedro Miguel Vera Vera e outros Vs. Equador. Convocatória a Audiência. Resolução do Presidente
da Corte Interamericana de Direitos Humanos de 23 de dezembro de 2010, Considerando 9, e Caso Arboleda Gómez
Vs. Colômbia. Convocatória a Audiência. Resolução do Presidente da Corte Interamericana de Direitos Humanos de
13 de abril de 2023, par. 13.
5
Cf. Caso “Massacre de Pueblo Bello” Vs. Colômbia. Convocatória a Audiência. Resolução do Presidente da
Corte Interamericana de Direitos Humanos de 29 de julho de 2005, Considerando 7, e Caso Núñez Naranjo Vs.
Equador. Convocatória a Audiência. Resolução do Presidente da Corte Interamericana de Direitos Humanos de 1º de
dezembro de 2022, par. 18.
6
Cf. Caso Suárez Peralta Vs. Equador. Convocatória a Audiência. Resolução do Presidente da Corte
Interamericana de Direitos Humanos de 20 de dezembro de 2012, Considerando 22, e Caso Núñez Naranjo Vs.
Equador, supra, par. 18.
7
Cf. Caso Martínez Esquivia Vs. Colômbia. Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos de 29 de
julho de 2020, Considerando 7 e Caso Núñez Naranjo Vs. Equador, supra, par. 18.
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