VOTO CONCORDANTE E DISSIDENTE DO JUIZ AUGUSTO FOGEL PEDROZO Participei no pronunciamento da Sentença proferida pela Corte no caso XÁKMOK KÁSEK e discordo de alguns pontos resolutivos da mesma, com base nos fundamentos expostos nas deliberações, e que compreenderam as seguintes considerações: I. Voto Concordante. Rejeição de Solicitação do Estado sobre suspensão do procedimento 1. No item 1 do Capítulo XIII “Pontos Resolutivos” manifestei que concordo com a rejeição da solicitação do Estado sobre a suspensão do presente procedimento contencioso, pelos fundamentos expostos nos parágrafos 36 a 50 e também porque a diferente denominação da etnia apresentada pelos representantes da Comunidade Xákmok Kásek, embora constitua um problema para a transferência de domínio do imóvel, já que o direito registral exige o devido esclarecimento da mudança produzida, isso é corrigível através da perícia recentemente já realizada através do Perito do Estado, ao que acrescento que a Comunidade indígena Xákmok Kásek pertence ao povo Sanapaná da mesma família linguística que os Enxet-Lengua. Nas aldeias Sanapaná é frequente a convivência com outras famílias do grupo linguístico denominado Maskoy1 (denominada por Kalish como Enlhet-Enenlhet), o que resulta na dificuldade de determinar, culturalmente, a que povo pertencem os descendentes de casais de dois povos diferentes e é necessário determinar a que povo se adscrevem através de uma investigação com os membros da Comunidade. 2. No Censo indígena de 2002 é identificada a Comunidade Xákmok Kásek assentada na Fazenda Salazar como Sanapaná. Por outro lado, na obra “Los Indígenas del Paraguay” de José Zanardini e Walter Biederman é identificada como um dos lugares em que habitam a etnia Sanapaná a Fazenda Salazar com o nome de Xákmok Kásek; no entanto, representantes desta comunidade participaram no ano de 2003 em reuniões de comunidades Sanapaná com vistas à constituição de uma Associação de Comunidades Sanapaná. II. Voto em dissidência. Direito à Propriedade Comunitária, Garantias Judiciais e Proteção Judicial 3. A respeito de que o Estado violou os direitos à propriedade comunitária, às garantias judiciais e à proteção judicial, segundo o parágrafo 170 da Sentença, e com relação à alegada violação do artigo 21 da Convenção Americana, eu entendo que o direito de propriedade não pode ser interpretado isoladamente, mas ao contrário levando em consideração o conjunto do sistema jurídico no qual opera, levando em conta o direito nacional e o Direito Internacional. 4. A Constituição Nacional Paraguaia garante a propriedade privada individual e corporativa e a propriedade comunitária a que têm direito os povos indígenas; o artigo 63 reconhece e garante o direito dos povos 1 Zanardini, José e Walter Biedermann. Los Indígenas del Paraguay. Assunção. 2006. 1

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