indígenas a preservar e desenvolver sua identidade étnica no respectivo habitat. Ademais, o artigo 64 desta Constituição indica que: Os povos indígenas têm direito à propriedade comunitária da terra, em extensão e qualidade suficiente para a conservação e o desenvolvimento de suas formas peculiares de vida. O Estado prover-lhes-á gratuitamente destas terras, as quais serão não embargáveis, indivisíveis, intransferíveis, imprescritíveis, não suscetíveis de garantir obrigações contratuais nem de ser arrendadas; igualmente, estarão isentas de tributos. É proibido a remoção ou o traslado de seu habitat sem o expresso consentimento dos mesmos. 5. O artigo 109 da Constituição Nacional estabelece que: É garantida a propriedade privada, cujo conteúdo e limites serão estabelecidos pela lei, atendendo a sua função econômica e social, a fim de fazê-la acessível para todos. A propriedade privada é inviolável. Ninguém pode ser privado de sua propriedade exceto em virtude de sentença judicial, mas é admitida a expropriação por motivo de utilidade pública ou de interesse social, que será determinada em cada caso pela lei. Esta garantirá o prévio pagamento de uma justa indenização, estabelecida convencionalmente ou por sentença judicial, salvo os latifúndios improdutivos destinados à reforma agrária, conforme o procedimento para as expropriações a ser estabelecido por lei. 6. Por sua vez, o artigo 137 estabelece: A Lei Suprema da República é a Constituição. [...] os tratados, convênios e acordos internacionais aprovados e ratificados, as leis proferidas pelo Congresso e outras disposições jurídicas de inferior hierarquia, sancionadas em consequência, integram o direito positivo nacional na ordem de prelação enunciada. Quem quer que tente mudar a referida ordem, à margem dos procedimentos previstos nesta Constituição, incorrerá nos delitos que serão tipificados e penalizados na lei… Carecem de validez todas as disposições ou atos de autoridade contrários ao estabelecido nesta Constituição. 7. Os sujeitos amparados pelo direito à propriedade incluem tanto os indígenas da Comunidade Xákmok Kásek, como o restante dos indígenas, e em geral todos os cidadãos, no contexto do princípio da igualdade das pessoas, consagrado pelo artigo 46 da Constituição Nacional, que estabelece: “Todos os habitantes da República são iguais em dignidade e direitos. Não se admitem discriminações. O Estado removerá os obstáculos e impedirá os fatores que as mantenham ou as propiciem”. 8. “As proteções que se estabeleçam sobre desigualdades injustas não serão consideradas como fatores discriminatórios, mas sim igualitários.” Os que deveriam ser discriminados positivamente, no contexto paraguaio, compreendem pelo menos 2.000 famílias indígenas do Chaco e 2.000 famílias da Região Oriental carentes de terra, assim como aproximadamente 90.000 famílias de camponeses sem terra, prostrados em extrema pobreza. A meu juízo é neste contexto no qual se deve interpretar as disposições da Convenção Americana. 9. A Lei 904/81, anterior à Constituição Nacional, sancionada em 1992, regula o acesso das comunidades indígenas à propriedade comunitária da terra. Em seu artigo 8 estabelece que, prévio cumprimento de trâmites estabelecidos “será reconhecida a personalidade jurídica das comunidades indígenas preexistentes à promulgação 2

Select target paragraph3