Constituição Nacional (a lei suprema da República) estabelece que para o caso de expropriação de latifúndios
improdutivos destinados à reforma agrária a mesma lei estabelece a quantia da indenização, enquanto que nos
outros casos a referida quantia é estabelecida convencionalmente ou por sentença judicial. A mesma Sala
Constitucional da Corte Suprema de Justiça estabeleceu jurisprudência afirmando que para que seja procedente a
expropriação é suficiente a convicção do legislador sobre a existência de uma necessidade ou interesse social ou
causa de utilidade pública, e que a mesma possa ser reparada com a expropriação de imóveis específicos.
14.
Em face dos fundamentos expressados, discordo da Sentença porquanto declara que o Estado violou, em
detrimento da Comunidade Xákmok Kásek do povo Enxet-Lengua, o direito à propriedade consagrado no artigo 21
da Convenção Americana. As gestões para garantir o direito de propriedade da Comunidade Xákmok Kásek não
foram efetivas devido a vazios normativos no direito interno.
15.
Quanto à alegada violação dos artigos 8 e 25 da Convenção Americana (Garantias Judiciais e Proteção
Judicial) e mais especificamente em relação ao procedimento instaurado contra os membros da Comunidade,
considero que os agravos à Comunidade ligados à violação das garantias processuais devidas, originados nos
primeiros passos processuais, na Primeira Instância, poderiam ter sido reparados em outras etapas do mesmo
processo no direito interno.
III. Voto em dissidência. Direito à Vida
16.
Quanto à alegada violação do artigo 4.1 da Convenção Americana (Direito à Vida), a demanda da
Comissão Interamericana afirma que o Estado do Paraguai descumpriu, em detrimento da Comunidade Xákmok
Kásek, a obrigação de garantir o direito à vida consagrado no artigo 4.1 da Convenção Americana, em detrimento
de indígenas falecidos devidamente identificados da comunidade, e que o Estado “colocou em situação de risco
permanente todos os membros da comunidade”, afetando o desfrute e gozo de seus direitos humanos
fundamentais ao permanecer a situação de vulnerabilidade da comunidade. O referido artigo 4 da Convenção
estabelece:
Toda pessoa tem o direito de que se respeite sua vida. Esse direito deve estar protegido pela lei e, em geral,
desde o momento da concepção. Ninguém pode ser privado da vida arbitrariamente.
17.
Em relação aos indígenas falecidos, deve ser enfatizado que caso tivesse sido apresentado
oportunamente no direito interno denúncias sobre eventuais negligências que poderiam conduzir a mortes
evitáveis se tivesse sido possível reparar ou, pelo menos, atenuar os males de saúde em questão; essa via teria
permitido investigar violações ao direito à vida, punir os responsáveis e conceder reparação aos familiares das
vítimas. A falta de reparação, em casos provados de negligência de agentes do Estado, poderia ter originado a
responsabilidade interna do Estado do Paraguai.
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