18. Cabe ressaltar que o assentamento da Comunidade Xákmok Kásek na Fazenda Salazar, diferentemente de outras comunidades muito isoladas, estava a pouca distância da rota Transchaco e, portanto, com possibilidade de pedir ambulância ao centro de saúde do Distrito de Irala Fernández, a cargo do Dr. Rolón, situado sobre a mencionada estrada a menos de uma hora. Ademais, a comunidade contava com auxiliar de Saúde. 19. Entretanto, a interpretação do direito à vida de modo que compreenda medidas positivas de proteção para que os indígenas desfrutem do direito a viver com dignidade tem sustentação na doutrina e na jurisprudência internacional, e supõe novos avanços no Direito Internacional dos Direitos Humanos. 20. A Corte Interamericana indicou que o dever do Estado de tomar medidas positivas deve priorizar-se precisamente em relação à proteção da vida de pessoas mais vulneráveis como os indígenas. Esta concepção do direito à vida, referida a comunidades indígenas em situação de indigência, que pode ser expressa em doenças e falecimentos evitáveis, estabelece a obrigação de proporcionar proteção social e de erradicar a pobreza extrema. Por sua condição de afetadas por severas privações estas comunidades indígenas carecem de estratégias que lhes permita enfrentar adequadamente os riscos aos que estão expostas, de modo que possam aproveitar as oportunidades de melhoramento das condições de vida que se lhes apresente e alcançar condições mínimas de qualidade de vida. 21. O direito à vida está consagrado em diversos instrumentos, e conforme a estes a existência de pobreza extrema, com tendência crescente no país, significa a negação dos direitos econômicos, sociais e culturais, compreendendo os direitos a uma alimentação adequada, à saúde, à alimentação e ao trabalho. A Comissão de Direitos Humanos das Nações Unidas reconheceu que a pobreza extrema atenta contra o direito fundamental à vida e determinou os direitos humanos que são essenciais para a proteção do direito à vida (alimentação, água potável, saúde). Por sua vez, a Conferência Mundial de Direitos Humanos, celebrada em Viena no ano de 1993, considerou que a pobreza extrema constitui um atentado contra a dignidade humana, como já se indicou em sentenças anteriores. No caso das comunidades indígenas, em especial as afetadas pela pobreza crítica essa situação implica a denegação sistemática da possibilidade de gozar dos direitos inerentes ao ser humano. Certamente, a Comunidade Xákmok Kásek está afetada pela extrema pobreza, conforme se observa dos testemunhos oferecidos por testemunhas e peritos. 22. As intervenções apresentadas pelo Estado devem prevenir, mitigar e superar os riscos, tais como desnutrição, prevalência de anemia, morbidade e mortalidade, criando as condições mínimas em matéria de assistência de saúde, nutrição adequada, educação, formação para o trabalho, e geração de ingressos. No caso do Estado paraguaio, embora os confronte toda a população mais vulnerável, não o faz de melhor maneira por escassez de recursos. 5

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