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proceda à titulação
Comunidade[;]
da superfície
desproporcional
pretendida por esta
b)
o prejuízo que resultará para as reivindicações de terras do resto das
comunidades indígenas existentes na Costa Atlântica da Nicarágua, se for
atribuída à Comunidade Indígena de Awas Tingni a superfície desproporcional
que pretende;
c)
o interesse do Estado em conduzir um processo de titulação equânime
e objetivo das terras das Comunidades Indígenas que salvaguarde os direitos
de cada uma das Comunidades; argumentos expostos nos escritos de
Exceções Preliminares e Contestação da Demanda e suportados
documentalmente por meio dos Anexos referidos.
48.
Em 13 de abril de 2000, a Comissão enviou um escrito no qual solicitou à
Corte que ordenasse ao Estado que adotasse “as medidas necessárias para
assegurar que seus funcionários não atuem de maneira que tenda a pressionar a
Comunidade a renunciar a sua demanda, ou que tenda a interferir na relação entre a
Comunidade e seus advogados[, e…] que deixe de tentar negociar com os membros
da Comunidade sem que haja um acordo ou entendimento prévio com a Comissão e
a Corte a esse respeito”. Em anexo, apresentou um escrito de 12 de abril de 2000,
encaminhado pelo senhor James Anaya, representante jurídico da Comunidade, ao
senhor Jorge E. Taiana, Secretário Executivo da Comissão, que continha como anexo
o relatório elaborado pela senhora María Luisa Acosta Castellón sobre a reunião entre
funcionários do Estado e a Comunidade Awas Tingni, realizada nos dias 30 e 31 de
março de 2000 nos escritórios da Chancelaria da Nicarágua.
49.
Em 14 de abril de 2000, a Secretaria concedeu um prazo de 30 dias ao Estado
para que apresentasse suas observações ao escrito anterior. Em 10 de maio do
mesmo ano, a Nicarágua afirmou que não tinha exercido nenhuma pressão sobre a
Comunidade, nem interferido em suas relações com seus representantes jurídicos.
Ademais, afirmou sua disposição de procurar uma solução amigável através de
conversações diretas e exclusivas com a Comissão. Em anexo, apresentou um
documento com data de 3 de fevereiro de 2000, intitulado “ata de nomeação de
representantes dos habitantes que formam o grupo étnico Mayagna da Comunidade
de Awas Tingni, Município de Wa[s]pam, Rio Coco, RAAN”.
50.
Em 10 de maio de 2000, a Comissão enviou um escrito no qual expressou que
a Nicarágua, em sua contestação à demanda, não havia proposto testemunhas ou
peritos. Ademais, acrescentou que o Estado não havia alegado força maior, nem
outros motivos que justificassem a admissão de provas não indicadas em sua
contestação, de modo que solicitou à Corte que declarasse improcedente a
convocatória das testemunhas e dos peritos propostos pela Nicarágua (par. 47
supra).
51.
Em 1° de junho de 2000, a Secretaria solicitou ao Estado que apresentasse, o
mais tardar no dia 15 de junho do mesmo ano, os fundamentos ou comentários
sobre seu oferecimento de testemunhas e peritos, para que o Presidente
considerasse sua admissibilidade. Igualmente, mediante Resolução de 18 de agosto
de 2000, a Corte reiterou ao Estado o pedido de que apresentasse os fundamentos
que motivaram a proposta extemporânea de testemunhas e peritos (par. 47 supra);
ademais, solicitou-lhe que especificasse que pessoas foram oferecidas para prestar
declaração na qualidade de testemunhas e quem na qualidade de peritos.