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13.
Neste caso se encontra o regime da propriedade indígena, que não exclui
outras formas de propriedade ou posse da terra – produto de um processo histórico
e cultural diferente –, mas contribui com elas na formação do amplo e plural espaço
dos direitos com que contam os habitantes de diversos países americanos. Este
conjunto de direitos, que se encontram comunicados por coincidências essenciais – a
ideia nuclear do uso e aproveitamento dos bens –, mas mostram também diferenças
importantes – sobretudo com relação à disposição final desses bens –, constituem o
sistema de propriedade que caracteriza a maioria de nossos países. Desconhecer as
versões específicas do direito ao uso e gozo dos bens que consagra o artigo 21 da
Convenção Americana, e pretender que unicamente existe uma forma de usar e
desfrutar dos bens, equivaleria a negar a milhões de pessoas a tutela desse preceito,
subtraindo-os assim do reconhecimento e da proteção de direitos essenciais, que se
oferecem, em troca, às demais pessoas. Desta forma, longe de assegurar a
igualdade de todas as pessoas, seria estabelecida uma desigualdade contrária às
convicções e aos propósitos que inspiram o sistema continental dos direitos
humanos.
14.
Na análise do tema sujeito à sua jurisdição, a Corte Interamericana
contemplou os direitos de uso e gozo reconhecidos no artigo 21 sob a perspectiva,
perfeitamente válida, dos membros das comunidades indígenas. Em meu conceito,
esta forma de analisar o tema, para os fins da presente Sentença, não implica de
modo algum desconhecer ou negar direitos de outra natureza ou alcance vinculados
com estes, como são os de caráter coletivo, aos que com a maior frequência aludem
as normas e instrumentos nacionais e internacionais que invoquei neste voto. É
indispensável observar que estes direitos comunitários, que formam parte profunda
da cultura jurídica de muitos povos indígenas, e, portanto, de seus integrantes,
constituem a fonte e o amparo dos direitos subjetivos individuais. Em suma, existe
uma íntima e indissolúvel vinculação entre os direitos de ambas as ordens –
individuais e coletivos –, de cuja vigência efetiva depende a genuína tutela das
pessoas que formam parte dos grupos étnicos indígenas.
15.
No curso da audiência realizada para receber provas sobre o mérito do litígio
que a Corte julgou, foram recebidos pareceres que aludem diretamente ao ponto
mencionado no parágrafo anterior. Assim, o perito Rodolfo Stavenhagen Gruenbaum
fez notar – como se lê na versão sintética de seu parecer verbal, reunido nesta
Sentença – que “(e)m certos contextos históricos os direitos da pessoa humana são
garantidos e podem ser exercidos plenamente somente se são reconhecidos os
direitos da coletividade e da comunidade à qual pertence esta pessoa desde seu
nascimento e da qual forma parte e a qual lhe dá os elementos necessários para
poder se sentir plenamente realizado como ser humano, que significa também ser
social e cultural”.
16.
Na história dos países que hoje formam a América Latina, proliferou o assédio
contra as expressões coletivas do direito indígena, que violam imediatamente os
direitos individuais dos membros das comunidades, como os destas em seu
conjunto. Outro perito cujo parecer a Corte escutou, Roque de Jesús Roldán Ortega,
referiu-se a este aspecto da questão. Manifestou na emissão de seu parecer,
verbalmente: “A experiência que existe na América Latina em relação ao tema da
propriedade comunal é muito exemplificativa. Toda a política dos Estados LatinoAmericanos se orientou, durante quase 180 anos, a buscar a supressão das formas
de propriedade coletiva e das formas de governos autônomas dos povos indígenas.
Isto contribuiu para liquidar grande parte dos povos indígenas, a levá-los não só a
seu desaparecimento cultural, mas a seu desaparecimento físico”.
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