a arcada dentária perfeita, [enquanto que a senhora Esguerra Forero] tinha várias obturações e um tratamento de canal”491. No entanto, segundo o relatório de autópsia, nos restos mortais que foram entregues aos familiares do Magistrado Serrano Abadía não havia arcada dentária492. 316. Os Juizados de primeira instância que conheceram do caso concluíram que o anterior não é suficiente para refutar a conclusão de que Norma Constanza Esguerra Forero sofreu desaparecimento forçado493. Pelo contrário, o Tribunal Superior, no processo contra o Comandante da Escola de Cavalaria concluiu que “não se pode afirmar a saída com vida [de Norma Constanza Esguerra Forero] do Palácio da Justiça, pelos erros e procedimentos equivocados que foram utilizados na cena dos fatos”. Destacou que “é necessário e indispensável, neste momento, que alguma autoridade competente, [...] determine a exumação do cadáver que foi entregue, aparentemente de forma irregular, como sendo do Magistrado Pedro Elías Serrano Abadía”494. Em sentido similar, no processo contra o Comandante da XIII Brigada, o Tribunal Superior destacou que “não é válido afirmar que [Norma Constanza Esguerra Forero] saiu viva e foi posteriormente desaparecida, mas que não se fez a devida comparação dos restos humanos confundidos provavelmente com o do Magistrado [Serrano Abadía]”495. 317. Em primeiro lugar, a Corte considera repreensível que ainda não se tenha realizado a exumação do corpo entregue aos familiares do magistrado Serrano Abadía. Isto adquire particular relevância, tendo em vista que a alegação principal do Estado, frente a Norma Constanza Esguerra Forero, é de seu corpo ter sido entregue erroneamente aos familiares de tal magistrado. Além disso, esta ausência da devida diligência por parte do Estado não é suficiente para refutar os indícios concretos, segundo os quais o referido cadáver pode pertencer a senhora Esguerra Forero. Neste sentido, a Corte ressalta que: (i) é altamente provável que esse corpo tenha sido entregue equivocadamente aos familiares do magistrado, já que tanto o relatório de autópsia (onde foi verificada a presença de um útero), como a ata de remoção destacam que se trata do corpo de uma mulher, e (ii) na remoção do cadáver, foram encontrados objetos que a mãe da senhora Esguerra Forero reconheceu como pertencentes a sua filha. Diante do exposto, a Corte considera que, apesar dos indícios gerais que apontariam a um possível desaparecimento forçado da senhora Esguerra Forero, de acordo com a informação disponível atualmente, existem indícios concretos e diretos sobre a mencionada vítima, que não induziriam a essa conclusão, mas a seu possível falecimento durante a tomada e retomada do Palácio da Justiça. A falta de determinação do paradeiro da senhora Esguerra Forero, per se, não constitui um desaparecimento forçado. Isso representa uma violação do dever de garantir que se analisará infra (par. 327). Portanto, a Corte conclui que com a prova existente atualmente e para os efeitos desta Sentença, não é possível determinar que Norma Constanza Esguerra Forero sofreu desaparecimento forçado. A.3.b. Sobre Ana Rosa Castiblanco Torres 491 Cf. Relatório da Comissão da Verdade (expediente de prova, fl. 469). Cf. Relatório de autópsia n° 3.805/85, de 8 de novembro de 1985, (expediente de prova, fl. 30.963). 493 Cf. Sentença do 3° Juizado Penal do Circuito Especializado de Bogotá, de 9 de junho de 2010, (expediente de prova, fls. 24.017 e 24.018); Sentença do 51° Juizado Penal do Circuito de Bogotá, de 28 de abril de 2011, (expediente de prova, fls. 24.511 e 24.512); e Sentença do 51° Juizado Penal do Circuito de Bogotá, de 15 de dezembro de 2011, (expediente de prova, fls. 20.970 e 20.971). 494 Cf. Sentença do Tribunal Superior de Bogotá, de 30 de janeiro de 2012, (expediente de prova, fls. 23.079 e 23.081). 495 Cf. Sentença do Tribunal Superior de Bogotá, de 24 de outubro de 2014, (expediente de prova, fl. 38.364). 492

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