318. A partir da exumação dos cadáveres que se encontravam na cova comum do
Cemitério do Sul, foi identificado, por comprovação genética, que um dos restos humanos
exumados pertencia a Ana Rosa Castiblanco Torres (par. 133 supra). Na correspondente ata
de remoção foi estabelecido como local do falecimento o quarto andar do Palácio da Justiça, e
que o corpo se encontrava “totalmente carbonizado”496. A autópsia estabeleceu que se
tratava de uma “mulher grávida”, destacando que o “útero se encontrava grávido e
parcialmente carbonizado, e [que] o feto também estava carbonizado”, mas não pode
estabelecer a causa da morte497.
319. Não existe controvérsia sobre o fato do cadáver entregue aos familiares pertencer a
senhora Castiblanco Torres. Não obstante, devido aos erros cometidos na remoção dos
cadáveres, não é possível determinar com total certeza o local de sua morte, sem prejuízo do
indicado na ata de remoção. Ademais, a Corte reitera que o achado de seu corpo na cova
comum não implica, necessariamente, que tenha morrido durante a tomada e retomada do
Palácio da Justiça (p. 293 supra).
320. Entretanto, o estado de carbonização em que foi encontrado, e finalmente
identificado, o corpo da senhora Castiblanco Torres constitui um importante indício de que
muito provavelmente morreu em consequência do incêndio no Palácio da Justiça, durante a
recuperação do edifício e não em consequência de um desaparecimento forçado. Assim, a
Corte reitera que a falta de determinação do paradeiro de seus restos mortais, não constitui
um desaparecimento forçado (par. 317 supra). Portanto, igualmente ao caso de Norma
Constanza Esguerra Forero, a Corte considera que existem elementos concretos, específicos a
essa vítima, que não permitem concluir que Ana Rosa Castiblanco sofreu desaparecimento
forçado.
A.4. Alegação de violação dos artigos 7, 5.1, 5.2, 4.1 e 3 da Convenção Americana,
em virtude dos desaparecimentos forçados.
321. Este Tribunal determinou que Carlos Augusto Rodríguez Vera, Irma Franco Pineda,
Cristina del Pilar Guarín Cortés, David Suspes Celis, Bernardo Beltrán Hernández, Héctor Jaime
Beltrán Fuentes, Gloria Stella Lizarazo Figueroa, Luz Mary Portela León, Lucy Amparo Oviedo
Bonilla e Gloria Anzola de Lanao foram vítimas de desaparecimento forçado (pars. 109, 111,
225 e 305 supra). A respeito, a Corte recorda que um desaparecimento forçado é configurado
por múltiplas condutas que, reunidas para um único fim, violam de maneira permanente e
simultânea vários direitos protegidos pela Convenção, e, assim, a análise das violações deve
focar no conjunto dos fatos que configuram o desaparecimento e não de maneira isolada
sobre a detenção, possível tortura, risco à vida e ausência de reconhecimento da
personalidade jurídica (par. 233 supra).
322. A Corte observa que a saída com vida das supostas vítimas, sob custódia de agentes
estatais, sem que tivessem sido registradas ou levadas ao conhecimento das autoridades
496
497
Cf. Ata de remoção n° 1.173/38 (expediente de prova, fls. 30.839 e 30.840).
Cf. Relatório de autópsia n° 3.800-85 (expediente de prova, fls. 30.831 e 30.832).
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