a) Com relação às supostas vítimas de detenção e tortura e aos seus familiares: i. Por ação, devido à violação dos direitos à liberdade pessoal e à integridade pessoal (artigos 7 e 5 da Convenção Americana, combinado com o artigo 1.1 do mesmo tratado), em detrimento de Yolanda Santodomingo Albericci e Eduardo Matson Ospino. O Estado destacou que “reconhece que estas vítimas foram torturadas enquanto se encontravam sob a custódia dos agentes estatais”. ii. Pela violação ao direito à integridade pessoal, consagrado no artigo 5.1 da Convenção Americana, em conexão ao artigo 1.1 do mesmo tratado, em detrimento dos familiares de Yolanda Santodomingo Albericci e Eduardo Matson Ospino. b) Com relação às pessoas alegadamente desaparecidas forçadamente e aos seus familiares: i. Por ação, pelo desparecimento forçado de Carlos Augusto Rodríguez Vera e Irma Franco Pineda, em violação dos artigos 3, 4, 5 e 7 da Convenção Americana, combinado com o artigo 1.1 do mesmo instrumento. ii. Por omissão, pela violação do dever de garantir o direito à personalidade jurídica e à integridade pessoal, consagrados nos artigos 3 e 5 da Convenção, em conexão ao artigo 1.1 do mesmo tratado, em detrimento de Cristina del Pilar Guarín Cortés, David Suspes Celis, Bernardo Beltrán Hernández, Héctor Jaime Beltrán Fuentes, Gloria Stella Lizarazo Figueroa, Luz Mary Portela León, Norma Constanza Esguerra Forero, Lucy Amparo Oviedo Bonilla e Gloria Anzola de Lanao, pelos “erros cometidos no manejo do local dos fatos e na identificação dos restos mortais, assim como no atraso injustificado das investigações” pelo qual ainda se desconhece seu paradeiro. A Colômbia esclareceu que este reconhecimento “não tem o alcance de aceitar que, com relação a estas nove vítimas, se apresentou o ilícito de desaparecimento forçado de pessoas”. iii. Por omissão, pela violação da integridade pessoal e do direito à liberdade de consciência e de religião, consagrados nos artigos 5 e 12 da Convenção, combinado com o artigo 1.1 do mesmo tratado, em detrimento dos familiares de Carlos Augusto Rodríguez Vera, Irma Franco Pineda, Cristina del Pilar Guarín Cortés, David Suspes Celis, Bernardo Beltrán Hernández, Héctor Jaime Beltrán Fuentes, Gloria Stella Lizarazo Figueroa, Luz Mary Portela León, Norma Constanza Esguerra Forero, Lucy Amparo Oviedo Bonilla, Gloria Anzola de Lanao e Ana Rosa Castiblanco Torres20, bem como, somente o relativo ao artigo 5 da Convenção, em detrimento dos familiares de Carlos Horacio Urán Rojas. c) Com relação à obrigação de investigar: i. Por omissão, em virtude “da demora prolongada nas investigações”, em violação às garantias judiciais e à proteção judicial, estabelecidas nos artigos 8 e 25 da Convenção, em conexão ao artigo 1.1 do mesmo instrumento, em detrimento de Yolanda Santodomingo Albericci, Eduardo Matson Ospino, José Vicente Rubiano Galvis e Orlando Quijano, bem como com relação aos artigos 1, 6 e 8 da Convenção Interamericana contra a Tortura, em 20 O Estado reconheceu as referidas violações em detrimento dos familiares indicados pela Comissão e pelos representantes, com exceção de Paola Fernanda Guarín Muñoz, sobrinha de Cristina del Pilar Guarín Cortés, e Esmeralda Cubillos Bedoya, alegada filha de Ana Rosa Castiblanco Torres, uma vez que, segundo o Estado, não foi demonstrado seu caráter de vítimas dos fatos.

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