detrimento dos dois primeiros, e com o artigo 6.3 da Convenção
Interamericana contra a Tortura, em detrimento dos últimos dois21.
ii. Por omissão, em virtude “da demora prolongada nas investigações”22, em
violação aos artigos 8 e 25 da Convenção, combinado com o artigo 1.1 do
mesmo tratado, em detrimento de Carlos Augusto Rodríguez Vera, Irma
Franco Pineda, Cristina del Pilar Guarín Cortés, David Suspes Celis,
Bernardo Beltrán Hernández, Héctor Jaime Beltrán Fuentes, Gloria Stella
Lizarazo Figueroa, Luz Mary Portela León, Norma Constanza Esguerra
Forero, Lucy Amparo Oviedo Bonilla e Gloria Anzola de Lanao, bem como
seus respectivos familiares e os familiares de Ana Rosa Castiblanco Torres
e Carlos Horacio Urán Rojas. Ademais, reconheceu estas violações
combinado com os artigos I.a, I.b e XI da Convenção Interamericana sobre
o Desaparecimento Forçado, em detrimento de Carlos Augusto Rodríguez
Vera e Irma Franco Pineda. Adicionalmente, com exceção dos casos de
Ana Rosa Castiblanco Torres e Carlos Horacio Urán Rojas, este
reconhecimento do Estado foi realizado em virtude dos “erros nas
investigações adiantadas do presente caso, relacionados com os seguintes
aspectos: i) o manejo de cadáveres, ii) a ausência de rigor na inspeção e
na salvaguarda do local dos fatos; iii) o indevido manejo das evidências
coletadas e iv) os métodos utilizados não foram os recomendados para
preservar a cadeia de custódia”. Com relação a Carlos Horacio Urán Rojas,
reconheceu as três últimas destas irregularidades, mas não àquelas
relativas ao “manejo dos cadáveres”.
iii. Por omissão, pela violação dos artigos 3, 8 e 25, combinado com o artigo
1.1 da Convenção, em detrimento de Ana Rosa Castiblanco Torres “pelo
atraso injustificado do Estado em identificar e entregar seus restos
mortais”. A Colômbia assinalou que este reconhecimento “não tem o
alcance de aceitar que referente a esta vítima se apresentou o ilícito do
desaparecimento forçado de pessoas”. Não obstante, reconheceu que a
“incerteza [...], durante todo o tempo que levou a identificação de seus
restos, a privou de sua personalidade jurídica”.
iv. Por omissão, pela violação dos artigos 8 e 25 da Convenção, em conexão
ao artigo 1.1 do mesmo instrumento, assim como a obrigação de garantir
o artigo 4 da Convenção, em detrimento de Carlos Horacio Urán Rojas,
“pelo Estado não ter conseguido determinar as circunstâncias nas quais se
produziu sua morte” pelos “erros cometidos no manejo do local dos fatos
e pelo atraso injustificado nas investigações”. Esclareceu que “o
reconhecimento não tem o alcance de aceitar que, em relação a esta
vítima, se apresentou o ilícito do desaparecimento forçado de pessoas,
nem uma execução extralegal”.
22.
O Estado esclareceu que os reconhecimentos relativos às obrigações de investigar e
de sancionar (incluindo sua relação com obrigações estabelecidas na Convenção
Interamericana contra a Tortura e na Convenção Interamericana sobre o Desaparecimento
Forçado), assim como a violação da liberdade de consciência e de religião “apresentam-se por
omissão, tendo em vista que não considerou que a violação não tenha ocorrido por
ações deliberadas de
21
O Estado esclareceu que sua obrigação de investigar os casos destas vítimas “não está relacionada com as obrigações de
investigar e de sancionar, consagradas nos artigos 1, 6 e 8 da Convenção Interamericana [contra] a Tortura, apenas com o inciso
3 do artigo 6 da mesma Convenção, dado que o Estado considera que as denúncias apresentadas pelas duas vítimas relatam fatos
que não alcançam o grau de tortura, mas que merecem uma investigação rápida e eficaz”.
22 A respeito das pessoas desaparecidas e das supostas vítimas de detenção e tortura, o Estado reconheceu que “a demora
prolongada nas investigações [...] constituiu, per se, uma violação às garantias judiciais e à proteção judicial”, “nos mesmos
termos das conclusões da [...] Comissão”, no sentido de que as autoridades judiciais não respeitaram a garantia do prazo
razoável, que, portanto, o processo não foi efetivo, ao não cumprir com o objetivo para o qual ele foi concebido.