que “os interrogatórios foram numerosos, [...] e a intenção era conseguir informações e uma confissão dos detidos”. Tendo em vista o exposto, solicitaram que se declare que a Colômbia violou os artigos 5 e 7, em relação ao artigo 1.1 da Convenção, em detrimento das quatro supostas vítimas. 372. O Estado reconheceu que Yolanda Santodomingo e Eduardo Matson foram detidos e submetidos a torturas, logo após serem evacuados do Palácio da Justiça. Entretanto, alegou que, “até a presente data”, não existem elementos probatórios que permitam concluir, com segurança, a existência das violações que foram interpostas pela Comissão e pelos representantes à liberdade e à integridade pessoal de Orlando Quijano e José Vicente Rubiano. Destacou que não se pode concluir que todas as pessoas que alegam ser vítimas de agressões durante os fatos realmente o são, e que o ocorrido a Yolanda Santodomingo e Eduardo Matson foram fatos graves, mas isolados. De acordo com o Estado, “existem circunstâncias que justificam a restrição da liberdade pessoal, mesmo sem a intervenção judicial prévia”. Neste sentido, alegou que a detenção provisória de Orlando Quijano estava autorizada, para fins de identificação, pela legislação vigente naquele momento. Explicou que os fatos do caso significaram um grave comprometimento da ordem e da segurança pública, portanto, as autoridades deviam fazer uso dos meios que estavam ao seu alcance para verificar a identidade das pessoas que estavam no Palácio e seus arredores, e descartar sua participação na ocorrência dos fatos. Apontou que o senhor Quijano “somente permaneceu nas instalações militares durante o período necessário para ser indagado sobre seus dados pessoais (não mais do que cerca de três horas) e, em seguida, foi encaminhado para as autoridades policiais para esclarecer sua identificação e seus antecedentes”, assim “teria permanecido durante um prazo razoável sob detenção administrativa”, “especialmente quando se considera as muitas atividades que as autoridades realizavam durante esses dias, considerando a magnitude dos fatos do Palácio”. Ademais, destacou que “o senhor Quijano e os demais detidos sabiam que estavam sob detenção administrativa com a finalidade de verificar sua identidade e descartar sua participação nos eventos do Palácio da Justiça”. Além disso, alegou que existem provas documentais que comprovam que o senhor Quijano “foi respeitado quanto a sua integridade pessoal”. Em relação a José Vicente Rubiano, o Estado argumentou que a sua detenção “se enquadra nas disposições [...] do Decreto n° 1.056 de 1984”. Observou que ��foi detido por seu suposto envolvimento no transporte ilegal de armas e, posteriormente, foi colocado à disposição da autoridade competente”, portanto, a restrição a sua liberdade “esteve amparada em causas e procedimentos estabelecidos pela legislação nacional” e “obedeceu a um caso de flagrante”. Ressaltou que a suposta vítima permaneceu detida “em um estabelecimento previsto para este propósito (Presídio Modelo)” e “não existem elementos para argumentar que o senhor Rubiano tenha sido agredido em sua integridade pessoal por agentes do Estado, enquanto esteve sob sua custódia”. A este respeito, afirmou que “há apenas uma prova das [supostas] agressões que consiste na sua própria declaração, que demonstrou claras contradições, apesar de corresponder aos fatos que deveriam ser claros para ele, de acordo com sua gravidade”. B. Considerações da Corte

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