los como membros da guerrilha”, portanto, foram arbitrárias, violando o artigo 7.3 da
Convenção. No caso particular de José Vicente Rubiano Galvis, a Comissão ressaltou que as
forças militares não deveriam ter competência em matéria de polícia judiciária. Ademais,
considerou que tais detenções violaram os incisos 4, 5 e 6 do artigo 7 da Convenção, porque
foram realizadas sem mandado judicial, sem que lhes informassem sobre os motivos da
detenção e porque não “foram levados imediatamente perante um juiz, mas permaneceram
sob custódia militar, durante toda a detenção”, e, porque “as detenções se enquadram em
um contexto de abuso de poder, [...] os detidos não tiveram a possibilidade de interpor um
recurso simples e efetivo por seus próprios meios” em relação aos seus direitos à liberdade, à
integridade pessoal e à vida. Por outro lado, a Comissão concluiu que “as circunstâncias as
quais levaram às detenções [...] constituem, per se, uma violação de sua integridade psíquica e
moral” já que “as vítimas foram detidas ilegal e arbitrariamente pelos militares”. Ademais, a
Comissão concluiu que “existem elementos suficientes para concluir que Yolanda Ernestina
Santodomingo Albericci, Eduardo Matson Ospino, Orlando Quijano e José Vicente Rubiano
Galvis foram submetidos a torturas durante o período em que estiveram sob custódia do
Estado”, portanto, o Estado é responsável pela violação do artigo 5 da Convenção, em
conexão ao artigo 1.1 do mesmo tratado.
371. Os representantes alegaram que Yolanda Santodomingo Albericci, Eduardo Matson
Ospino e Orlando Quijano foram retirados do Palácio da Justiça e encaminhados à Casa del
Florero, onde foram classificados como “reféns especiais”. Indicaram que Yolanda
Santodomingo Albericci e Eduardo Matson Ospino “foram vítimas de abusos físicos e
psicológicos” e submetidos a “interrogatórios intensos” na Casa del Florero, depois na DIPEC e
no Batalhão de Inteligência Charry Solano. Foram liberados “sem que, em nenhum momento,
tivessem sido informados das causas de sua detenção, sem dar-lhes a oportunidade de se
comunicarem com um advogado ou seus familiares, nem foram apresentados perante
qualquer autoridade judicial”. Assinalaram que Orlando Quijano foi levado para as instalações
da XIII Brigada, onde “o mantiveram incomunicável em um quarto escuro, sem alimento, e foi
submetido a novos interrogatórios” e, finalmente, para a SIJIN, onde permaneceu detido até 8
de novembro, sem ordem judicial, sem que lhe fosse informado às razões de sua detenção e
sem que fosse levado imediatamente a presença de um juiz, enquanto era submetido a
interrogatórios por sua suposta vinculação ao M-19. Quanto a José Vicente Rubiano, alegaram
que foi detido arbitrariamente, em 7 de novembro de 1985, em um posto de controle militar
quando se encontrava em um ônibus, no qual encontraram algumas armas. Argumentaram
que José Vicente foi levado à guarnição militar de Usaquén, depois à XIII Brigada e aos
estábulos de Usaquén. Durante sua detenção, foi submetido a interrogatórios por sua suposta
vinculação ao M-19, o espancaram e “aplicaram choque elétrico em seus testículos, enquanto
pediam que se declarasse culpado de portar armas e ser subversivo”. Indicaram que, na
manhã do dia 8, foi transferido ao Batalhão de Polícia Militar n° 13 e, depois, para o Presídio
Modelo, onde permaneceu por 22 dias. De acordo com os representantes, José Vicente não
foi informado sobre as acusações contra ele, nem foi colocado à disposição da justiça comum,
tampouco lhe foi permitido se comunicar com a sua família. Ressaltaram que, ainda que sua
detenção tenha sido justificada por uma suposta infração ao Decreto n° 1.056 de 1984, em 23
de novembro de 1985, foi isento de tais acusações. Assim, alegaram que “nos quatro casos, as
vítimas foram detidas arbitrariamente pelos membros da força pública colombiana, com base
na suspeita infundada de terem colaborado na tomada do Palácio da Justiça”. Outrossim,
alegaram que todos sofreram tratamentos que constituem em torturas durante suas
detenções. Ressaltaram
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