relação ao artigo 1.1 deste instrumento671, assim como os artigos I.b e III da Convenção Interamericana sobre Desaparecimento Forçado e os artigos 1, 6 e 8 da Convenção Interamericana contra a Tortura. 432. O Estado reconheceu parcialmente sua responsabilidade a respeito destas violações. Em particular: i) a demora prolongada nas investigações, entre elas, as encaminhadas à identificação dos restos mortais de Ana Rosa Castiblanco e à determinação das circunstâncias nas quais resultaram na morte de Carlos Horacio Urán e das demais supostas vítimas; ii) por erros na condução das investigações, referentes ao manejo dos cadáveres, a ausência de rigor na inspeção e preservação do local dos fatos, o manejo indevido das evidências coletadas e os erros na cadeia de custódia das evidências. No entanto, com relação à intervenção da jurisdição militar, o Estado alegou que não é proibida pelo direito internacional e “o conhecimento dos fatos não foi confiado exclusivamente a este tipo de autoridades judiciais”. A Colômbia alegou que não foi demonstrada “a suposta parcialidade e ausência de independência por parte das autoridades da justiça penal militar em algum dos casos julgados, ou as supostas transgressões às normas vigentes para a época sobre as atuações que deveriam ser conhecidas pela justiça ordinária e as que deveriam ser conhecidas pela justiça militar”. Ressaltou que atualmente as investigações pelas possíveis violações de direitos humanos relacionadas com os fatos do Palácio da Justiça se encontram a cargo da Promotoria Geral da Nação e a etapa de julgamento é cumprida pela jurisdição ordinária. No entanto, o Estado alegou que, ainda quando surgem das provas erros no manejo dos cadáveres e das evidências no local dos fatos, isso não é suficiente “para assegurar que correspondem a atuações deliberadas e imputáveis a agentes estatais”. De acordo com o Estado, “sob as condições em que se encontrava o Palácio da Justiça e perante a ausência de normas claras na época”, certas atuações ou instruções de funcionários militares “não parecem de todo irrazoáveis”. Indicaram que “no momento dos fatos, não existiam protocolos para a atenção de desastres massivos, especialmente, do ponto de vista da técnica de investigação criminal”. Além disso, ressaltaram que os juízes penais militares “não foram as únicas autoridades presentes no Palácio”. A respeito da reclusão em instalações militares de alguns membros da força pública, o Estado alegou que isso “foi decidido com fundamento em considerações racionais e objetivas, que se referem à proteção de sua vida e de integridade pessoal; e que, em todo caso, no ordenamento colombiano existem vias para contestar as decisões que são adotadas a esse respeito”. B. Considerações da Corte 433. No presente caso, foram iniciados processos na jurisdição penal militar, quatro processos na jurisdição penal ordinária, processos disciplinares perante as Procuradorias Delegadas para as Forças Militares e para a Polícia Nacional, assim como vários processos contenciosos administrativos. Como resultado dos processos perante a justiça penal ordinária, atualmente, encontram-se condenados dois militares aposentados, como supostos autores mediatos. Um deles foi condenado pelo desaparecimento forçado de duas supostas vítimas e o 671 Na petição e nos títulos das seções correspondentes de seu escrito de petições e argumentos, os representantes relacionaram as alegadas violações dos artigos 8 e 25 da Convenção, com o artigo 2 do mesmo tratado, assim como com os artigos I.a e XI da Convenção Interamericana sobre Desaparecimento Forçado. Na medida em que não há alegações sobre uma possível violação do artigo 2 (dever de adotar disposições de direito interno), nem a relação das investigações com os referidos artigos da Convenção Interamericana sobre Desaparecimento Forçado, a Corte não irá se referir a uma alegada violação neste sentido.

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