outro pelo desaparecimento forçado de cinco supostas vítimas. No entanto, nenhuma dessas decisões encontra-se transitada em julgado, porque estão pendentes de decisão os respectivos recursos de cassação. Da mesma forma, foram absolvidos dos desaparecimentos três militares em uma decisão de primeira instância que se encontra pendente de apelação e, também, está em andamento um processo penal contra vários autores materiais, o qual está pendente de decisão de primeira instância. 434. A respeito, este Tribunal destaca que no presente caso não existe controvérsia a respeito da responsabilidade internacional do Estado pelo não cumprimento da garantia do prazo razoável e do dever de devida diligência, com relação i) ao manejo dos cadáveres, ii) à ausência de rigor nas inspeções e preservação do local dos fatos; iii) ao manejo indevido das evidências coletadas; e iv) aos métodos utilizados que não foram apropriados para preservar a cadeia de custódia (par. 21.c. supra). No entanto, persiste a controvérsia a respeito das demais situações alegadas pela Comissão e pelos representantes que violam os artigos 8 e 25 da Convenção Americana. 435. A Corte recorda que, em virtude da proteção outorgada pelos artigos 8 e 25 da Convenção, os Estados estão obrigados a fornecer recursos judiciais efetivos às vítimas de violações de direitos humanos, que devem ser consubstanciados conforme as regras do devido processo legal672. Da mesma forma, o Tribunal já assinalou que o direito de acesso à justiça deve assegurar, em um prazo razoável, o direito das supostas vítimas ou de seus familiares a que se faça todo o necessário para se conhecer a verdade do ocorrido e investigar, julgar e, se for o caso, responsabilizar os eventuais responsáveis673. 436. A obrigação de investigar violações de direitos humanos é uma das medidas positivas que devem adotar os Estados para garantir os direitos reconhecidos na Convenção674. Assim, desde sua primeira sentença esta Corte destacou a importância do dever estatal de investigar e sancionar as violações de direitos humanos675, o qual adquire especial importância perante a gravidade dos delitos cometidos e a natureza dos direitos lesados676. 437. Além disso, a obrigação de investigar, julgar e, nesse caso, punir os responsáveis de atos de violação dos direitos humanos não se deriva apenas da Convenção Americana, em determinadas circunstâncias, e dependendo da natureza dos fatos, também se depreende de 672 Cf. Caso Velásquez Rodríguez Vs. Honduras. Exceções Preliminares. Sentença de 26 de junho de 1987. Série C n° 1, par. 91; e Caso Defensor de Direitos Humanos e outros Vs. Guatemala. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 28 de agosto de 2014. Série C n° 283, par. 199. 673 Cf. Caso Bulacio Vs. Argentina. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 18 de setembro de 2003. Série C n° 100, par. 114; e Caso Defensor de Direitos Humanos e outros Vs. Guatemala. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 28 de agosto de 2014. Série C n° 283, par. 199. 674 Cf. Caso Velásquez Rodríguez Vs. Honduras. Mérito. Sentença de 29 de julho de 1988. Série C n° 4, pars. 166 e 176; e Caso Irmãos Landaeta Mejías e outros Vs. Venezuela. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 27 de agosto de 2014. Série C n° 281, par. 214. 675 Cf. Caso Velásquez Rodríguez Vs. Honduras. Mérito. Sentença de 29 de julho de 1988. Série C n° 4, par. 166; e Caso Irmãos Landaeta Mejías e outros Vs. Venezuela. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 27 de agosto de 2014. Série C n° 281, par. 214. 676 Cf. Caso Goiburú e outros Vs. Paraguai. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 22 de setembro de 2006. Série C n° 153, par. 128; e Caso Osorio Rivera e Familiares Vs. Peru. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 26 de novembro de 2013. Série C n° 274, par. 177.

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