Militar Central704. Após a sentença de primeira instância, de 9 de junho de 2010, foi ordenado aos funcionários do INPEC, “transferir, para efeitos de cumprimento da pena, o [condenado] a um centro de reclusão”. Em 25 de junho de 2010, o INPEC determinou como “local de reclusão especial” a Escola de Infantaria do Exército e ordenou sua transferência. Segundo o INPEC, o “fundamento legal para a transferência [...] foi [...] a Lei n° 65 de 1993705 [...] que permite a reclusão em estabelecimentos especiais de funcionários públicos”, bem como pela segurança do detento706. 457. Em 24 de janeiro de 2011, alguns dos familiares das vítimas desaparecidas interpuseram uma ação de tutela a fim de que fosse protegido seu direito à justiça707. Tanto a primeira como a segunda instância declararam improcedente a ação de tutela, argumentando que não se encontra comprometido nenhum direito fundamental dos familiares e no entendimento de que a sentença condenatória não era definitiva, que, portanto, assiste ao processado a possibilidade de estar recluso em um estabelecimento militar, de acordo com o foro legal alegado pelo INPEC708. Em 18 de junho de 2013, a Corte Constitucional confirmou, mediante um recurso de revisão, a improcedência da referida ação de tutela, entre outras razões, porque nesse momento a ação de tutela “não era o mecanismo idôneo para decidir sobre o local de reclusão do [condenado], já que cabe ao processo penal determinar o local”709. 458. De acordo com o INPEC, a reclusão do antigo Comandante da Escola de Cavalaria está regida pelo Regulamento de Estabelecimento de Reclusão Especial em La Picota. Além disso, dentro da Escola de Infantaria, foi reservado um espaço “comum aos oficiais da unidade”, “não se formulou nenhuma solicitação para realizar atividade ocupacional”, “nem foi requerida a autorização para atividade docente”710, mas “é viável o acesso dos internos ao ensino dentro 704 Cf. Ofício do Instituto Nacional de Ciência Forense e Medicina Legal, de 4 de setembro de 2009 (expediente de prova, fl. 21.989). 705 O referido artigo 29 estabelece que “quando o fato punível tenha sido cometido por pessoas do Instituto Nacional Penitenciário e Carcerário, por funcionários e empregados da Justiça Penal, do Corpo de Polícia Judicial e do Ministério Público, por servidores públicos eleitos, por funcionários que gozem de foro legal ou constitucional, por idosos ou indígenas, a prisão preventiva se dará em estabelecimentos especiais ou em instalações proporcionadas pelo Estado. Esta situação estende-se aos respectivos ex- servidores públicos. A autoridade judicial competente ou o Diretor-Geral do Instituto Nacional Penitenciário e Carcerário, segundo o caso, poderá dispor da reclusão em locais especiais, tanto para a prisão preventiva como para a condenação, em atenção à gravidade da imputação, condições de segurança, personalidade do indivíduo, seus antecedentes e conduta”. Resolução da Diretora- Geral do INPEC, de 20 de dezembro de 2009 (expediente de prova, fl. 15.943). 706 Cf. Ofício da Diretora-Geral do INPEC, de 26 de agosto de 2009, dirigido à 3ª Juíza Penal do Circuito Especializado de Bogotá (expediente de prova, fl. 15.934); Sentença do 3° Juizado Penal do Circuito Especializado de Bogotá, de 9 de junho do 2010 (expediente de prova, fl. 24.120); Resolução do INPEC, de 25 de junho de 2010 (expediente de prova, fl. 15.947 a 15.948); Ofício da Coordenadora de Assuntos Penitenciários do INPEC, de 22 de outubro de 2010, dirigido a Germán Romero Sánchez e Jorge Eliécer Molano Rodríguez (expediente de prova, fls. 15.936 a 15.939). De acordo com a informação dos representantes, recebida por meio da imprensa, nesse mesmo dia, o condenado foi transferido para a Escola de Infantaria. No entanto, segundo o perito Mario Madrid Malo, deixou o Hospital Militar, em 27 de julho de 2010. Cf. Escrito de Germán Romero Sánchez e Jorge Eliécer Molano Rodríguez, de 2 de julho de 2010, dirigido al Diretor do INPEC (expediente de prova, fl. 18.462); e Perícia de Mario Madrid Malo, de 30 de outubro de 2013 (expediente de prova, fl. 36.131). 707 Previamente, os representantes de algumas das vítimas haviam exercido um direito de petição, em 2 de julho de 2010, solicitando informação e cópias dos atos administrativos relativos ao local de reclusão do Comandante da Escola de Cavalaria. Cf. Escrito de Germán Romero Sánchez e Jorge Eliécer Molano Rodríguez, de 2 de julho de 2010, dirigido ao Diretor do INPEC (expediente de prova, fl. 18.461), e Ofício da Coordenadora de Assuntos Penitenciários do INPEC, de 22 de outubro de 2010, dirigido a Germán Romero Sánchez e Jorge Eliécer Molano Rodríguez (expediente de prova, fls. 15.936 a 15.939). 708 Cf. Sentencia do 6° Juizado Penal do Circuito de Bogotá, de 21 de fevereiro de 2011 (expediente de prova, fls. 25.012 a 25.017); e Sentença do Tribunal Superior de Bogotá, de 7 de abril de 2011 (expediente de prova, fls. 25.002 a 25.009). 709 Cf. Sentença da 6ª Turma de Revisão de Tutelas da Corte Constitucional, de 18 de junho de 2013, citada nas alegações finais escritas do Estado e disponível em http://www.corteconstitucional.gov.co/relatoria/2013/T-347-13.htm. 710 Apesar do exposto, no marco do recurso de revisão perante a Corte Constitucional, o representante do Comandante da Escola de Cavalaria indicou que ele havia solicitado dar aulas, o que foi negado pelo INPEC. Cf. Sentença da 6ª Turma de Revisão de Tutelas da Corte Constitucional, de 18 de junho de 2013, citada nas alegações finais escritas do Estado e disponíveis em http://www.corteconstitucional.gov.co/relatoria/2013/T-347-13.htm.

Select target paragraph3

Connect to a paragraph
Connect to an entity
Disable highlights
Add to table of contents