obrigação do Estado investigar e esclarecer os fatos sobre as supostas mortes das vítimas
desaparecidas, assim como adotar todas as medidas necessárias para determinar o paradeiro
destas pessoas. Desde 1986, quando o relatório do Tribunal Especial de Instrução foi emitido,
até 2001, quando foi aberta uma investigação na Promotoria, nenhuma autoridade judicial
investigou o desaparecimento destas pessoas ou realizou qualquer ação para determinar seu
paradeiro. De fato, na própria denúncia interposta perante a Promotoria, em 2001, os
familiares expuseram que a investigação iniciada após o relatório do Tribunal Especial de
Instrução, “em nenhum momento procurou estabelecer e individualizar os responsáveis tanto
pela ação como pela omissão do desaparecimento de [seus] familiares, nem o destino deles,
senão que a investigação se limitou a estabelecer os autores materiais e intelectuais da
tomada do Palácio da Justiça”733. Ademais, os familiares das vítimas desaparecidas afirmaram
que, depois do relatório do Tribunal Especial de Instrução ter presumido a morte de seus
entes queridos, as autoridades estatais não iniciaram as investigações, negando a existência
de desaparecidos734.
474. A ausência de uma investigação de ofício é particularmente grave nos casos de
desaparecimento forçado de Irma Franco Pineda e torturas sofridas por Yolanda
Santodomingo Albericci e Eduardo Matson Ospino. A Corte ressalta que, desde 1986, o
Tribunal Especial de Instrução concluiu que Irma Franco Pineda foi objeto de desaparecimento
forçado, em seguida, em 1988, a Procuradoria Geral da Nação também concluiu que tinha
sido desaparecido forçadamente e, em 1990, a Procuradoria Delegada para as Forças Militares
sancionou disciplinarmente o Coronel Chefe do B-2 pelo referido desaparecimento (pars. 158,
169 e 211 supra). As investigações foram encaminhadas para a jurisdição penal militar, onde
se concluiu que não havia prova suficiente da responsabilidade do Coronel Chefe do B-2, e,
portanto, o procedimento foi encerrado em 1994 e, desde então, até 2001, não se iniciou uma
investigação na justiça ordinária por este desaparecimento forçado. Da mesma forma, com
referência à detenção e às torturas sofridas por Yolanda Santodomingo e Eduardo Matson, a
Corte observa que, desde 1986, o Tribunal Especial concluiu que “foram maltratados por seus
interrogadores” e, em 1990, processos disciplinares foram iniciados. No entanto, após a
justiça penal militar encerrar a investigação em 1993, não se iniciaram novas investigações até
2007, quando as vítimas declararam perante a Promotoria, no âmbito da investigação das
pessoas desaparecidas.
475. Esta Corte já indicou que, uma vez ocorrido um desaparecimento forçado, é
necessário que este seja efetivamente considerado e tratado como um ato ilícito que possa
resultar na imposição de sanções para quem o cometa, instigue, encubra ou de outra forma
participe em sua perpetração. Consequentemente, toda vez que existam motivos razoáveis
para suspeitar que uma pessoa tenha sido submetida ao desaparecimento forçado, uma
investigação penal deve ser iniciada735. Esta obrigação é independente de uma apresentação de
denúncia, pois, nos casos de desaparecimento forçado, o direito internacional e o dever geral
de garantia, impõem a obrigação de investigar o caso ex officio, sem demora, de forma séria,
imparcial e efetiva, de modo que não dependa da iniciativa processual da vítima ou
de seus familiares ou a
733
Denúncia de 21 de junho de 2001, perante o Promotor Geral da Nação (expediente de prova, fl. 22.748).
Cf. Declaração de César Rodríguez Vera prestada em audiência pública sobre o mérito realizada no presente caso.
735 Cf. Caso Anzualdo Castro Vs. Peru. Exceção Preliminar, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 22 de setembro de 2009.
Série C n° 202, par. 65; e Caso Osorio Rivera e Familiares Vs. Peru. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença
de 26 de novembro de 2013. Série C n° 274, par. 178.
734
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