apresentação privada de elementos probatórios736. Em qualquer caso, qualquer autoridade estatal, funcionário público ou privado que tenha tido conhecimento de atos de desaparecimento forçado de pessoas devem denunciar o fato imediatamente737. 476. Ademais, a obrigação do Estado de investigar possíveis atos de tortura ou outros tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes é reforçada pelas disposições dos artigos 1, 6 e 8 da Convenção Interamericana contra a Tortura, que obrigam o Estado a “tomar medidas efetivas a fim de prevenir e punir a tortura no âmbito de sua jurisdição” e para “prevenir e punir [...] outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes”. Esta obrigação aplica-se à Colômbia desde dezembro de 1998, quando ratificou a referida Convenção. 477. À luz das considerações precedentes e tendo em vista que as investigações, na jurisdição ordinária, dos fatos do presente caso não se iniciaram de forma efetiva e séria, senão 16 e 22 anos após os fatos (no caso dos desaparecimentos e das torturas, respectivamente) ou de todo (no caso da detenção e maus tratos de Orlando Quijano), a Corte conclui que o Estado descumpriu sua obrigação de iniciar imediatamente uma investigação ex officio dos fatos do presente caso. B.4. Omissão nas atividades de busca das vítimas desaparecidas 478. Neste caso, onze vítimas ainda estão desaparecidas, o que significa que seu destino ou paradeiro é desconhecido. Como anteriormente mencionado, mesmo sob a hipótese da morte dessas pessoas, o Estado tinha e tem a obrigação de adotar todas as medidas pertinentes para esclarecer e determinar seu paradeiro. A Corte observa que esta obrigação é independente do desaparecimento da pessoa ser ou não resultado do ilícito de desaparecimento forçado propriamente dito, ou de outras circunstâncias, tais como a morte na operação de retomada do Palácio da Justiça, erros na entrega dos restos mortais ou outros motivos738. 479. Em casos de suposto desaparecimento forçado, é imprescindível a ação pronta e imediata das autoridades da Promotoria e judiciais, ordenando medidas oportunas e necessárias para determinar o paradeiro da vítima ou o local onde pode se encontrar privada de sua liberdade739. 736 Cf. Caso Velásquez Rodríguez Vs. Honduras. Mérito. Sentença de 29 de julho de 1988. Série C n° 4, par. 177; e Caso Osorio Rivera e Familiares Vs. Peru. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 26 de novembro de 2013. Série C n° 274, par. 178. 737 Cf. Caso Anzualdo Castro Vs. Peru. Exceção Preliminar, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 22 de setembro de 2009. Série C n° 202, par. 65; e Caso García e Familiares Vs. Guatemala. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 29 novembro de 2012 Série C n° 258, par. 138. 738 De forma similar, conforme o direito internacional humanitário, aplicável em situações de conflito armado não internacional como este, os Estados devem “adotar [...] todas as medidas factíveis para investigar o ocorrido com as pessoas consideradas como desaparecidas em um conflito armado e transmitir aos familiares destas pessoas todas as informações disponíveis a respeito”. Cf. CICR, Direito Internacional Humanitário Consuetudinário, vol. I, norma 117, editado por Jean-Marie Henckaerts e Louise Doswald- Beck, 2007. 739 Cf. Caso Anzualdo Castro Vs. Peru. Exceção Preliminar, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 22 de setembro de 2009. Série C n° 202, par. 134; e Caso García e Familiares Vs. Guatemala. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 29 novembro de 2012. Série C n° 258, par. 138.

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