e o então Comandante da XIII Brigada)230, pelos delitos de sequestro qualificado e desaparecimento forçado em detrimento das supostas vítimas de tais desaparecimentos, com exceção de Ana Rosa Castiblanco Torres e Carlos Horacio Urán Rojas. Tais decisões foram confirmadas, após sua apelação, esclarecendo que “procediam apenas pelo delito de desaparecimento forçado qualificado”231, exceto no caso do Comandante da Escola de Cavalaria, a respeito do qual não consta no expediente que haja havido apelação. Em virtude do referido esclarecimento surgiu um conflito de competências e foi determinado que o 51° Juizado Penal do Circuito de Bogotá ficaria responsável pelos processos pelo delito de desaparecimento forçado qualificado232; enquanto que o 3° Juizado Penal do Circuito Especializado de Bogotá ficaria responsável pelo processo de sequestro em conexão com o desaparecimento forçado233. F.2.a. Processo contra o Comandante da Escola de Cavalaria 175. Em 9 de junho de 2010, o 3° Juizado Penal do Circuito Especializado de Bogotá proferiu sentença condenatória contra o Comandante da Escola de Cavalaria, como coautor mediato pelo desaparecimento forçado qualificado de onze vítimas, neste caso condenandolhe a 30 anos de reclusão234. A Sentença estabeleceu que: A partir do momento em que membros da Força Pública [...] conseguiram ingressar no Palácio da Justiça, começaram a operar serviços de inteligência com vistas, entre outras coisas, a determinar a identidade do pessoal civil que ali se encontrava e que iam sendo retirados do local. Dessa forma, a um grupo de sobreviventes foi designada uma categoria de “especiais” ou “suspeitos”, que, em consequência, recebiam um tratamento diferenciado235. 176. Da mesma forma, na mesma sentença, na parte referente a “Outras Determinações” foi determinado autenticar cópias para que se investigasse: i) o suposto conhecimento prévio que teve a Força Pública do propósito do M-19 de invadir o Palácio da Justiça, em 6 novembro de 1985; ii) as possíveis execuções extralegais que pudessem ter vitimado alguns reféns do Palácio da Justiça e subversivos do M-19; e iii) o Presidente, na época dos fatos, bem como os demais integrantes da cadeia de comando das Forças Armadas da época, que tivessem participado da operação do Palácio da Justiça, os membros da Polícia Nacional e dos órgãos de segurança do Estado que interviram na operação. Além disso, foi ordenado que se investigasse os executores 230 Cf. 4ª Promotoria Delegada perante a Corte Suprema de Justiça, Decisão de acusação de 9 de março de 2009 (expediente de prova, fl. 2.535). Adicionalmente, mediante referida resolução houve preclusão da investigação contra um General. Da mesma forma, a 4ª Promotoria “declarou a extinção da ação penal pela morte de um Coronel”. Cf. 4ª Promotoria Delegada perante a Corte Suprema de Justiça, decisão de 3 de março de 2008 (expediente de prova, fl. 22.340); Sentença do 51° Juizado Penal do Circuito de Bogotá de 28 de abril de 2011 (expediente de prova, fl. 24.305); e Relatório da Comissão da Verdade (expediente de prova, fl. 282). 231 Cf. Decisão do Vice-Promotor-Geral da Nação, de 25 de março de 2008 (expediente de prova, fls. 2.537 e 2.576); Sentença do 51° Juizado Penal do Circuito de Bogotá, de 15 de dezembro de 2011 (expediente de prova, fl. 20.692); e Sentença do 51° Juizado Penal do Circuito de Bogotá, de 28 de abril de 2011 (expediente de prova, fl. 24.305). 232 Cf. Ofício da Turma de Cassação Penal ao 51° Juizado Penal do Circuito de Bogotá, de 9 de outubro de 2008 (expediente de prova, fl. 25.035); Sentença do 51° Juizado Penal do Circuito de Bogotá, de 15 de dezembro de 2011 (expediente de prova, fls. 20.693 e 20.694), e Sentença do 51° Juizado Penal do Circuito de Bogotá de 28 de abril de 2011 (expediente de prova, fl. 24.307). 233 Cf. Ata de decisão do conflito de competência dos Juizados do Circuito de Bogotá de 14 de março de 2008 (expediente de prova, fl. 24.749); e Relatório da Comissão da Verdade (expediente de prova, fl. 282). 234 O Comandante da Escola de Cavalaria foi condenado, em primeira instância, pelos desaparecimentos forçados de: (1) Carlos Augusto Rodríguez Vera; (2) Cristina del Pilar Guarín Cortés; (3) Bernardo Beltrán Hernández; (4) David Suspes Celis; (5) Gloria Stella Lizarazo Figueroa; (6) Gloria Anzola de Lanao; (7) Norma Constanza Esguerra Forero; (8) Luz Mary Portela León; (9) Irma Franco Pineda; (10) Héctor Jaime Beltrán Fuentes; e (11) Lucy Amparo Oviedo Bonilla. Cf. Sentença do 3° Juizado Penal do Circuito Especializado de Bogotá, de 9 de junho de 2010 (expediente de prova, fls. 24.105 e 24.120). 235 Cf. Sentença do 3° Juizado Penal do Circuito Especializado de Bogotá de 9 de junho de 2010 (expediente de prova, fls. 23.949, 23.956 e 23.957).

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