“que não havia lugar para prosseguir com a acusação perante o Senado da República, contra
[ambos os acusados]”302.
215. Posteriormente, em 3 de dezembro de 1986, um grupo de cidadãos “instaurou uma
[nova] denúncia [perante a Câmara dos Deputados] contra o ex-presidente [...] e seus
ministros de Governo, da Justiça e da Defesa, pelos fatos ocorridos, em 6 e 7 de novembro de
1985”. Não obstante, em 18 de julho de 1989, a Comissão de Acusação decidiu arquivar a
denúncia, alegando que o “responsável por responder perante a justiça [era o Comandante da
XIII Brigada]”303. Ademais, em 6 de novembro de 2004, os familiares das vítimas desaparecidas
apresentaram uma terceira denúncia contra o então Presidente Belisario Betancur304.
Segundo o alegado pelos representantes, “esta nunca foi respondida pelas autoridades”305. O
Estado não apresentou informação a respeito.
F.10. Jurisdição contenciosa administrativa
216. Os familiares de Carlos Augusto Rodríguez Vera, Norma Constanza Esguerra Forero,
Héctor Jaime Beltrán Fuentes, Bernardo Beltrán Hernández, Luz Mary Portela León, David
Suspes Celis, Gloria Stella Lizarazo Figueroa, Cristina del Pilar Guarín Cortés, Ana Rosa
Castiblanco Torres, Gloria Anzola de Lanao, Lucy Amparo Oviedo Bonilla, Irma Franco Pineda e
Carlos Horacio Urán Rojas (todas as supostas vítimas de desaparecimento forçado)
interpuseram ações de reparação direta perante a jurisdição contenciosa administrativa pelos
fato do presente caso.
217. Na data de emissão do parecer desta Sentença, foram resolvidos, mediante sentença
definitiva, os processos relativos aos familiares de onze das treze supostas vítimas deste caso,
que recorreram à jurisdição contenciosa administrativa306. Ademais, um processo encontra-se
pendente de decisão de segunda instância e três processos se encontram pendentes de
decisão de primeira instância307. Em todas estas decisões, excetuando o processo iniciado
pelos familiares de Irma Franco Pineda, o Estado foi condenado308 por uma falha em seu
dever de proteger o Palácio da Justiça e seus ocupantes, na medida em que tinha
conhecimento das ameaças contra os funcionários judiciais e a intenção de ocupar o Palácio
da Justiça, mas não
302
Decisão da Comissão de Acusação da Câmara dos Deputados, de 16 de julho de 1989, (expediente de prova, fl. 2.719).
Cf. Decisão da Comissão de Acusação da Câmara dos Deputados, de 11 de dezembro de 1989, (expediente de prova, fl. 2.721);
e Relatório da Comissão da Verdade (expediente de prova, fls. 292 e 293).
304
Cf. Afirmação de César Rodríguez Vera no DVD n° 2 recolhida nas instalações do Caracol (expediente de mérito, fl. 4.666); e
Artigo de René Guarín Cortés, “Aonde estão? ” Revista da Corte Suprema da Justiça, 1989, (expediente de prova, fl. 26.296).
305 Escrito de petições e argumentos, fl. 949.
306 Refere-se a familiares de Carlos Augusto Rodríguez Vera, Cristina del Pilar Guarín Cortés, Gloria Stella Lizarazo Figueroa, David
Suspes Celis, Héctor Jaime Beltrán Fuentes, Bernardo Beltrán Hernández, Norma Constanza Esguerra Forero, Irma Franco Pineda,
Ana Rosa Castiblanco Torres, Luz Mary Portela León e de Carlos Horacio Urán Rojas. No caso dos familiares de Ana Rosa
Castiblanco Torres foram resolvidos dois processos.
307 Atualmente encontra-se pendente de decisão de segunda instância a demanda de reparação direta, apresentada pelos pais e
irmão de Héctor Jaime Beltrán Fuentes. Além disso, encontram-se em tramitação de primeira instância as demandas de
reparação interpostas pelos familiares de Gloria Anzola de Lanao, pela irmã de Norma Constanza Esguerra Forero, e pelos
familiares de Lucy Amparo Oviedo Bonilla.
308 Nos processos iniciados pelos familiares de Carlos Augusto Rodríguez Vera, Norma Constanza Esguerra Forero, Héctor Jaime
Beltrán Fuentes, David Suspes Celis, Gloria Stella Lizarazo Figueroa, Irma Franco Pineda e seis dos familiares de Ana Rosa
Castiblanco Torres, “a Nação – Ministério da Defesa” foi condenada. Por outro lado, nas sentenças proferidas a favor dos familiares
de Bernardo Beltrán Hernández, Cristina del Pilar Guarín Cortés e Luz Mary Portela León, foi declarada responsável “a Nação
Colombiana – Ministério da Defesa – Polícia Nacional”.
303
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