“que não havia lugar para prosseguir com a acusação perante o Senado da República, contra [ambos os acusados]”302. 215. Posteriormente, em 3 de dezembro de 1986, um grupo de cidadãos “instaurou uma [nova] denúncia [perante a Câmara dos Deputados] contra o ex-presidente [...] e seus ministros de Governo, da Justiça e da Defesa, pelos fatos ocorridos, em 6 e 7 de novembro de 1985”. Não obstante, em 18 de julho de 1989, a Comissão de Acusação decidiu arquivar a denúncia, alegando que o “responsável por responder perante a justiça [era o Comandante da XIII Brigada]”303. Ademais, em 6 de novembro de 2004, os familiares das vítimas desaparecidas apresentaram uma terceira denúncia contra o então Presidente Belisario Betancur304. Segundo o alegado pelos representantes, “esta nunca foi respondida pelas autoridades”305. O Estado não apresentou informação a respeito. F.10. Jurisdição contenciosa administrativa 216. Os familiares de Carlos Augusto Rodríguez Vera, Norma Constanza Esguerra Forero, Héctor Jaime Beltrán Fuentes, Bernardo Beltrán Hernández, Luz Mary Portela León, David Suspes Celis, Gloria Stella Lizarazo Figueroa, Cristina del Pilar Guarín Cortés, Ana Rosa Castiblanco Torres, Gloria Anzola de Lanao, Lucy Amparo Oviedo Bonilla, Irma Franco Pineda e Carlos Horacio Urán Rojas (todas as supostas vítimas de desaparecimento forçado) interpuseram ações de reparação direta perante a jurisdição contenciosa administrativa pelos fato do presente caso. 217. Na data de emissão do parecer desta Sentença, foram resolvidos, mediante sentença definitiva, os processos relativos aos familiares de onze das treze supostas vítimas deste caso, que recorreram à jurisdição contenciosa administrativa306. Ademais, um processo encontra-se pendente de decisão de segunda instância e três processos se encontram pendentes de decisão de primeira instância307. Em todas estas decisões, excetuando o processo iniciado pelos familiares de Irma Franco Pineda, o Estado foi condenado308 por uma falha em seu dever de proteger o Palácio da Justiça e seus ocupantes, na medida em que tinha conhecimento das ameaças contra os funcionários judiciais e a intenção de ocupar o Palácio da Justiça, mas não 302 Decisão da Comissão de Acusação da Câmara dos Deputados, de 16 de julho de 1989, (expediente de prova, fl. 2.719). Cf. Decisão da Comissão de Acusação da Câmara dos Deputados, de 11 de dezembro de 1989, (expediente de prova, fl. 2.721); e Relatório da Comissão da Verdade (expediente de prova, fls. 292 e 293). 304 Cf. Afirmação de César Rodríguez Vera no DVD n° 2 recolhida nas instalações do Caracol (expediente de mérito, fl. 4.666); e Artigo de René Guarín Cortés, “Aonde estão? ” Revista da Corte Suprema da Justiça, 1989, (expediente de prova, fl. 26.296). 305 Escrito de petições e argumentos, fl. 949. 306 Refere-se a familiares de Carlos Augusto Rodríguez Vera, Cristina del Pilar Guarín Cortés, Gloria Stella Lizarazo Figueroa, David Suspes Celis, Héctor Jaime Beltrán Fuentes, Bernardo Beltrán Hernández, Norma Constanza Esguerra Forero, Irma Franco Pineda, Ana Rosa Castiblanco Torres, Luz Mary Portela León e de Carlos Horacio Urán Rojas. No caso dos familiares de Ana Rosa Castiblanco Torres foram resolvidos dois processos. 307 Atualmente encontra-se pendente de decisão de segunda instância a demanda de reparação direta, apresentada pelos pais e irmão de Héctor Jaime Beltrán Fuentes. Além disso, encontram-se em tramitação de primeira instância as demandas de reparação interpostas pelos familiares de Gloria Anzola de Lanao, pela irmã de Norma Constanza Esguerra Forero, e pelos familiares de Lucy Amparo Oviedo Bonilla. 308 Nos processos iniciados pelos familiares de Carlos Augusto Rodríguez Vera, Norma Constanza Esguerra Forero, Héctor Jaime Beltrán Fuentes, David Suspes Celis, Gloria Stella Lizarazo Figueroa, Irma Franco Pineda e seis dos familiares de Ana Rosa Castiblanco Torres, “a Nação – Ministério da Defesa” foi condenada. Por outro lado, nas sentenças proferidas a favor dos familiares de Bernardo Beltrán Hernández, Cristina del Pilar Guarín Cortés e Luz Mary Portela León, foi declarada responsável “a Nação Colombiana – Ministério da Defesa – Polícia Nacional”. 303

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