antes mesmo dos reféns começarem a sair, no dia 6 de novembro, até o término da
tomada, no dia 7 de novembro, como afirmou em sua declaração [...], e não o viu395.
265.
A respeito, a Corte recorda que um dos elementos característicos de um desaparecimento
forçado é precisamente “a recusa de reconhecer a detenção e de revelar o destino ou o paradeiro da
pessoa em causa”, por isso é questionável descartar o possível desaparecimento de uma pessoa com
base na ausência de informação. Não é lógico, nem razoável, investigar um desaparecimento forçado, ou
negar a sua ocorrência, com base na falta de fornecimento de informações pelos possíveis responsáveis
ou autoridades envolvidas a respeito do paradeiro da pessoa desaparecida. A Corte recorda que na
investigação de um suposto desaparecimento forçado as autoridades estatais devem levar em
consideração os elementos característicos deste tipo de delito396.
266.
De outra parte, segundo as declarações dos familiares, ao chegarem às instalações militares, os
agentes estatais responsáveis negavam que seus familiares se encontravam detidos naquele local (par.
110, 112, 115, 117, 119, 121, 123, 125, 127, 129, 131 e 133 supra).
267.
Sobre este ponto, o 3° Juizado Penal observou que “os militares, apesar das várias provas que
indicavam a presença de alguns dos desaparecidos nas instalações militares, negaram sistematicamente
este fato até a presente data”397. Neste sentido, ressaltou que forneceram informações diferentes para
a mãe e a irmã de Gloria Stella Lizarazo Figueroa (um “Sargento” da “Brigada localizada em Usaquén”
lhes disse que somente havia homens detidos e que eram os líderes), para o esposo da senhora
Lizarazo Figueroa (lhe indicaram que “havia um pessoal do Palácio da Justiça detido”, sem mencionar
nomes) e para o irmão de Gloria Anzola de Lanao (para quem “reconheceram” que “havia dois detidos
que foram torturados por excessos de alguns oficiais de médio escalão, mas ninguém mais, sem fazer
menção aos líderes que foram mencionados para a mãe e a irmã de Gloria Stella)398. Neste mesmo
sentido, a Corte observa que, segundo a mãe de Lucy Amparo Oviedo Bonilla, seu genro foi até a XIII
Brigada onde lhe indicaram que “não havia ninguém detido lá”399. Sem embargo, a irmã da senhora
Oviedo Bonilla afirmou que ao perguntar por ela, procuraram seu nome em uma lista das “pessoas que
estavam dentro [da Brigada]”400.
268.
Esta Corte considerou demonstrado que as pessoas consideradas como suspeitas foram
detidas nas instalações militares, nas quais os familiares dos desaparecidos recorreram em busca de
seus entes queridos. A negação de tais detenções evidencia o ocultamento de que existiam pessoas
detidas, o qual é um dos elementos do desaparecimento forçado. Portanto, a Corte constata que
os familiares das
395
Cf. Sentença do Tribunal Superior de Bogotá, de 30 de janeiro de 2012 (expediente de prova, fls. 23.100 e 23.238).
Cf. Caso González Medina e Familiares Vs. República Dominicana. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas.
Sentença de 27 de fevereiro de 2012. Série C n° 240, par. 162.
397 O Juizado destacou que “tendo em vista a insistência daqueles que compareciam à XIII Brigada em busca de respostas, a
informação ali fornecida, supreendentemente, mudou, [apontando que] havia, sim, pessoas detidas”. Cf. Sentença do 3° Juizado
Penal do Circuito Especializado de Bogotá, de 9 de junho de 2010 (expediente de prova, fls. 24.034 e 24.057).
398 Oscar Anzola Mora afirmou que “aproximadamente na segunda semana de dezembro, visitou o General Mejía Henao,
[Procurador Delegado perante as Forças Militares], que o recebeu de forma cordial e fez uma análise dos fatos, reconhecendo
que houve dois detidos que foram torturados pelos excessos de alguns oficiais de médio escalão, os quais já foram sancionados, [
e não havia mais nenhum outro detido]”. Cf. Declaração de Oscar Anzola Mora, de 3 de fevereiro de 1986, perante o 9° Juizado
de Instrução Criminal (expediente de prova, fls. 30.003 e 30.004); Sentença do 3° Juizado Penal do Circuito Especializado de
Bogotá, de 9 de junho de 2010 (expediente de prova, fl. 24.058); Declaração de Lira Rosa Lizarazo, de 12 de dezembro de 1985,
perante o 9° Juizado de Instrução Criminal (expediente de prova, fl. 29.541); Declaração de Deyamira Lizarazo, de 25 de janeiro de
1986 perante o 9° Juizado de Instrução Criminal (expediente de prova, fl. 29.561); Declaração prestada, em 5 de novembro de
2013, perante agente dotado de fé pública (affidavit) por Luis Carlos Ospina Arias (expediente de prova, fl. 35.639).
399 Cf. Declaração de Ana María de Oviedo, de 2 de abril de 1986, perante o 27° Juizado de Instrução Criminal Ambulante
(expediente de prova, fl. 30.970).
400 Cf. Declaração de Armida Eufemia Oviedo Bonilla, de 24 de junho de 2008, perante a Promotoria (expediente de prova, fl. 29.575).
396
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