supostas vítimas desaparecidas foram até as instalações militares em busca de seus entes queridos, onde lhes foi negada a presença de detidos provenientes do Palácio da Justiça, apesar de, atualmente, ser conhecido, como já foi comprovado pelos tribunais internos e pela Comissão da Verdade, que várias pessoas consideradas suspeitas foram levadas a algumas dessas instalações (pars. 250 e 251 supra). A.2.f. As alterações da cena do crime e as irregularidades na remoção dos cadáveres 269. O Estado reconheceu sua responsabilidade pelos erros no manejo dos cadáveres e pela ausência de rigor na inspeção e salvaguarda do local dos fatos (par. 21.c.ii supra). A respeito, a Corte considerou demonstradas as graves modificações da cena do crime e irregularidades na remoção de cadáveres, após a tomada e retomada do Palácio da Justiça (par. 145 a 150 supra). Este Tribunal já estabeleceu diferentes padrões sobre como deve ser tratada a cena do crime, os quais foram descumpridos no presente caso (pars. 489 a 496 infra). 270. A respeito, a Corte ressalta que o Tribunal Superior de Bogotá assinalou que “as Forças Militares manusearam a cena e as remoções com o propósito de assegurar a impunidade pelo ocorrido ou, ao menos, para dificultar qualquer investigação posterior”401. Tais irregularidades não só impediram descartar a hipótese de que as supostas vítimas faleceram dentro do Palácio da Justiça, como, além disso, foram de tal magnitude que não podem ser consideradas como um simples erro ou o produto da inexperiência. Constituem uma irregularidade grave que impediu o esclarecimento dos fatos. Portanto, tais irregularidades são um indício de que os militares esconderam o que aconteceu durante a retomada do Palácio da Justiça, incluindo o que aconteceu com as supostas vítimas. A.2.g. As ameaças aos familiares e conhecidos 271. Os familiares de Cristina del Pilar Guarín Cortés, Lucy Amparo Oviedo Bonilla, Gloria Anzola de Lanao, Irma Franco Pineda, Carlos Augusto Rodríguez Vera e Héctor Jaime Beltrán Fuentes declararam ter recebido ameaças para que não continuassem a busca, quando avanços estavam sendo obtidos na investigação penal conduzida pela Promotoria402. Da mesma forma, César Augusto Sánchez Cuestas, uma das pessoas que assegurou ter visto Carlos Augusto Rodríguez Vera sair com vida (par. 109 supra), declarou que no Cantão Norte lhe fizeram advertências “claras, contundentes [e] precisas do que poderia lhe acontecer se continuasse indagando sobre o administrador [da cafeteria] ou por qualquer outra pessoa”403. 401 Cf. Sentença do Tribunal Superior de Bogotá, de 30 de janeiro de 2012 (expediente de prova, fl. 23.057). O mesmo foi estabelecido na sentença de primeira instância. Cf. Sentença do 3° Juizado Penal do Circuito Especializado de Bogotá, de 9 de junho de 2010 (expediente de prova, fl. 24.017). 402 Declaração de René Guarín Cortes, de 16 de agosto de 2007, perante a Promotoria (expediente de prova, fl. 1.091); Declaração de Héctor Jaime Beltrán, de 15 de junho de 2012, perante o 1° Ofício de Notas de Soacha (expediente de prova, fl. 27.387); Declaração de Mario David Beltrán Fuentes, de 10 de abril de 2006, perante a Promotoria (expediente de prova, fls. 28.935 e 28.938); Declaração de Damaris Oviedo Bonilla, de 14 de junho de 2012, perante o 71° Ofício de Notas de Bogotá (expediente de prova, fl. 27.525); Declaração de Francisco José Lanao Ayarza, de 12 fevereiro de 2008, perante a Promotoria (expediente de prova, fl. 29.954); Declaração de Oscar Anzola Mora, de 3 fevereiro de 1986, perante o 9° Juizado de Instrução Criminal Ambulante (expediente de prova, fl. 30.004); Declaração de María del Socorro Franco, de 14 de agosto de 2006, perante a Promotoria (expediente de prova, fl. 29.058); Declaração de Jorge Eliécer Franco Pineda, de 14 de agosto de 2006, perante a Promotoria (expediente de prova, fl. 28.985); Testemunho de Enrique Rodríguez prestado perante a Comissão durante o 108° período de sessões (expediente de prova, fls. 6.863 e 6.864); e Ampliação da denúncia de Enrique Alfonso Rodríguez Hernández, de 29 de agosto de 2001, perante a Promotoria (expediente de prova, fl. 1.065). 403 Cf. Declaração de César Augusto Sánchez Cuestas, de 18 de dezembro de 2007, perante a Promotoria (expediente de prova, fl. 27.849); e Declaração de César Augusto Sánchez Cuestas, de 19 de setembro de 2007, perante a Promotoria (expediente de prova, fls. 1.102 e 1103).

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