los como membros da guerrilha”, portanto, foram arbitrárias, violando o artigo 7.3 da Convenção. No caso particular de José Vicente Rubiano Galvis, a Comissão ressaltou que as forças militares não deveriam ter competência em matéria de polícia judiciária. Ademais, considerou que tais detenções violaram os incisos 4, 5 e 6 do artigo 7 da Convenção, porque foram realizadas sem mandado judicial, sem que lhes informassem sobre os motivos da detenção e porque não “foram levados imediatamente perante um juiz, mas permaneceram sob custódia militar, durante toda a detenção”, e, porque “as detenções se enquadram em um contexto de abuso de poder, [...] os detidos não tiveram a possibilidade de interpor um recurso simples e efetivo por seus próprios meios” em relação aos seus direitos à liberdade, à integridade pessoal e à vida. Por outro lado, a Comissão concluiu que “as circunstâncias as quais levaram às detenções [...] constituem, per se, uma violação de sua integridade psíquica e moral” já que “as vítimas foram detidas ilegal e arbitrariamente pelos militares”. Ademais, a Comissão concluiu que “existem elementos suficientes para concluir que Yolanda Ernestina Santodomingo Albericci, Eduardo Matson Ospino, Orlando Quijano e José Vicente Rubiano Galvis foram submetidos a torturas durante o período em que estiveram sob custódia do Estado”, portanto, o Estado é responsável pela violação do artigo 5 da Convenção, em conexão ao artigo 1.1 do mesmo tratado. 371. Os representantes alegaram que Yolanda Santodomingo Albericci, Eduardo Matson Ospino e Orlando Quijano foram retirados do Palácio da Justiça e encaminhados à Casa del Florero, onde foram classificados como “reféns especiais”. Indicaram que Yolanda Santodomingo Albericci e Eduardo Matson Ospino “foram vítimas de abusos físicos e psicológicos” e submetidos a “interrogatórios intensos” na Casa del Florero, depois na DIPEC e no Batalhão de Inteligência Charry Solano. Foram liberados “sem que, em nenhum momento, tivessem sido informados das causas de sua detenção, sem dar-lhes a oportunidade de se comunicarem com um advogado ou seus familiares, nem foram apresentados perante qualquer autoridade judicial”. Assinalaram que Orlando Quijano foi levado para as instalações da XIII Brigada, onde “o mantiveram incomunicável em um quarto escuro, sem alimento, e foi submetido a novos interrogatórios” e, finalmente, para a SIJIN, onde permaneceu detido até 8 de novembro, sem ordem judicial, sem que lhe fosse informado às razões de sua detenção e sem que fosse levado imediatamente a presença de um juiz, enquanto era submetido a interrogatórios por sua suposta vinculação ao M-19. Quanto a José Vicente Rubiano, alegaram que foi detido arbitrariamente, em 7 de novembro de 1985, em um posto de controle militar quando se encontrava em um ônibus, no qual encontraram algumas armas. Argumentaram que José Vicente foi levado à guarnição militar de Usaquén, depois à XIII Brigada e aos estábulos de Usaquén. Durante sua detenção, foi submetido a interrogatórios por sua suposta vinculação ao M-19, o espancaram e “aplicaram choque elétrico em seus testículos, enquanto pediam que se declarasse culpado de portar armas e ser subversivo”. Indicaram que, na manhã do dia 8, foi transferido ao Batalhão de Polícia Militar n° 13 e, depois, para o Presídio Modelo, onde permaneceu por 22 dias. De acordo com os representantes, José Vicente não foi informado sobre as acusações contra ele, nem foi colocado à disposição da justiça comum, tampouco lhe foi permitido se comunicar com a sua família. Ressaltaram que, ainda que sua detenção tenha sido justificada por uma suposta infração ao Decreto n° 1.056 de 1984, em 23 de novembro de 1985, foi isento de tais acusações. Assim, alegaram que “nos quatro casos, as vítimas foram detidas arbitrariamente pelos membros da força pública colombiana, com base na suspeita infundada de terem colaborado na tomada do Palácio da Justiça”. Outrossim, alegaram que todos sofreram tratamentos que constituem em torturas durante suas detenções. Ressaltaram

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