como pela violência sexual por meio de choques elétricos no abdômen e nas genitais, pela
privação de comida e água, pelo isolamento em um quarto escuro e pelos interrogatórios
sistemáticos, onde era indicado como guerrilheiro599. Ademais, a Corte ressalta que alguns dos
sintomas identificados pela perita também foram mencionados pelo próprio senhor Rubiano
Galvis, que indicou que “seu comportamento mudou, desde então, [por ter se sentido
impotente quando o espancaram], sem ser capaz de defender-se, então sempre [...] tem
raiva”, enquanto sua esposa indicou que “ele se tornou muito agressivo, mudou muito,
começou a beber muito, não fazia isso antes”600.
393. O Estado opôs-se às considerações da perícia alegando que está baseada na descrição
dos fatos realizada no escrito de petições e argumentos dos representantes. A respeito, a
Corte constatou que, embora a referida perícia utiliza-se dos fatos constantes do escrito de
petições e argumentos, os relatórios estão fundamentados em entrevistas feitas às próprias
vítimas. A perícia estabelece que “as vítimas e suas famílias foram entrevistadas
individualmente e em grupos por nossa equipe de médicos e psicólogos. [...] os relatórios
individuais [foram] elaborados a partir de informações coletadas nas entrevistas e no relatório
da Família Santodomingo, que descreve os impactos psicossociais das famílias”601.
B.1.6. Conclusão sobre o ocorrido a Orlando Quijano e José Vicente Rubiano
Galvis
394. Com base nas considerações anteriores, a Corte conclui que, devido: (i) à prática
existente no momento dos fatos, na qual as pessoas suspeitas de serem guerrilheiras
frequentemente eram submetidas a procedimentos de detenção e tortura ilegais pelas
autoridades militares; (ii) à consistência nas declarações do senhores Quijano e Rubiano Galvis
quanto aos principais elementos do que ocorreu de 6 a 8 novembro 1985, em cada caso; (iii)
aos resultados e determinações da perícia psicológica realizada em cada um deles; (iv) às
ameaças e advertências supostamente recebidas para que não relatassem os fatos; e (v) às
considerações sobre estes fatos por parte das autoridades judiciárias internas e da Comissão
da Verdade, considera suficientemente demonstrado que Orlando Quijano e José Vicente
Rubiano Galvis foram detidos sem mandado judicial, sob suspeita de pertencerem ou
colaborarem com o M-
599
Segundo a perita Ana Deutsch, os métodos de tortura física aos quais José Vicente Rubiano Galvis foi submetido são os
seguintes: “golpes infringidos com chutes que lhe geraram traumas no tórax e nas extremidades na altura das tíbias, golpes com
os punhos no rosto; violência sexual sobre as genitais: aplicação de choques elétricos no abdômen e nas genitais; longo períodos
de esperas: no estábulo, permaneceu todo o tempo de pé [...] entre os excrementos dos cavalos”. Da mesma forma, conforme a
referida perícia, os métodos de tortura psicológica a que foi submetido foram os seguintes: “debilitação ao ser privado de água e
comida; impedimento de fazer suas necessidades fisiológicas; isolamento em quarto escuro e vazio, onde existiam tomadas
elétricas de onde saiam os cabos utilizados para tortura com choques elétricos; privação da estimulação sensorial normal;
submissão à escuridão total, afetando a percepção através dos órgãos sensoriais; impedimento para dormir: durante o tempo em
que esteve sequestrado, não pôde dormir; interrogatórios sistemáticos nos quais afirmavam reiteradamente sua condição de
guerrilheiro [...]; ameaças de tortura e de morte [...]; tortura sexual [...]; obrigação de presenciar a tortura a outros; humilhações
com abuso verbal e realização de atos humilhantes; situações de impunidade durante o período de desaparecimento forçado e
detenção arbitrária; [...] e condições desumanas durante a detenção em local de reclusão”. Perícia apresentada, em 29 de outubro
de 2013, perante agente dotado de fé pública (affidavit) por Ana Deutsch (expediente de prova, fls. 35.978 a 35.980).
600 Cf. Declaração prestada, em 5 de novembro de 2013, perante agente dotado de fé pública (affidavit) por José Vicente
Rubiano Galvis (expediente de prova, fl. 35.621); e Declaração prestada, em 5 de novembro de 2013, perante agente dotado de
fé pública (affidavit) por Ana Deutsch (expediente de prova, fls. 35.978 a 35.980).
601 Declaração prestada, em 29 de outubro de 2013, perante agente dotado de fé pública (affidavit) por Ana Deutsch
(expediente de prova, fl. 35.955).
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