elencar um centro específico. Além disso, a Corte observa que, de fato, a resolução citada não
incluiu em sua motivação a alegada situação de risco do Comandante da Escola de Cavalaria
nem que a transferência para a Escola de Infantaria obedeceria à necessidade de proporcionar
maiores condições de segurança729. A explicação de ser por razões de segurança, em virtude
da situação de risco do réu, foi esclarecida pelo INPEC devido aos recursos posteriormente
interpostos pelos representantes dos familiares das vítimas desaparecidas (pars. 457 e 458
supra).
468. Sem prejuízo do exposto, a Corte não pode ignorar que a alegada situação de risco do
Comandante da Escola de Cavalaria está acreditada. Além disso, a condenação contra ele não
é definitiva, ao contrário do que aconteceu em outros casos em que esta Corte se pronunciou
sobre a obrigação de investigar, julgar e, se for o caso, sancionar os responsáveis730. De
acordo com as autoridades judiciais internas, o local de reclusão do Comandante da Escola de
Cavalaria deve ser decidido no processo penal, assim, agora “é a jurisdição penal da Corte
Suprema de Justiça que deve determinar o local de reclusão do Coronel” ao decidir o recurso
de cassação que está pendente. Portanto, a Corte considera que as circunstâncias específicas
do caso não revelam, por hora, uma insuficiência do Estado para investigar, julgar e, se for o
caso, sancionar graves violações dos direitos humanos.
469. Em relação à detenção do Comandante da XIII Brigada, este Tribunal constata que,
além do fato de estar detido na Escola de Infantaria, não foram fornecidas informações ou
alegações ao expediente sobre sua situação de detenção ou as razões para a sua reclusão na
mencionada instalação militar, das quais possa se derivar uma violação da condenação
imposta. A Corte recorda que a detenção em instalações militares não consiste, per se, em
uma violação das obrigações estabelecidas na Convenção. Poderiam existir razões pelas quais
a detenção do Comandante da XIII Brigada em uma instalação militar tenha sido necessária,
sem prejuízo da condenação contra esta pessoa não ser definitiva e estar pendente de uma
decisão de cassação. Para considerar que a pena imposta é uma violação à Convenção, são
necessários elementos adicionais para demonstrar que, devido às circunstâncias específicas do
caso, a reclusão em uma instalação militar é contrária à legislação vigente ou uma ordem
judicial; não está justificada por motivos válidos, tais como a proteção da vida e da integridade
da pessoa reclusa; constitui um privilégio ou benefício arbitrário a favor de autoridades
militares que cometeram graves violações dos direitos humanos, ou tenha gerado uma
situação que não permite o cumprimento da pena, nos termos em que foi imposta pelas
autoridades internas ou a torna inútil, entre outros motivos.
470. À luz das considerações expostas e dos elementos dos quais a Corte dispõe
atualmente, este Tribunal não considera que as condições de reclusão das duas pessoas
condenadas
729
Essa decisão citou como fundamento para o local especial de reclusão os artigos 14, 16 e 29 do Código Penitenciário que dão
ao INPEC o poder para determinar o local de reclusão, para criar e estabelecer locais especiais de reclusão para determinadas
pessoas que tivessem ocupado cargos públicos. Ademais, ressaltou-se a situação de saúde do Comandante da Escola de
Cavalaria, a recomendação dos médicos para que cumprisse sua detenção “na Unidade” e indicou-se que o processado “serviu
como funcionário público e goza de foro legal e constitucional”, portanto, “é necessário colocá-lo em um Estabelecimento de
Reclusão Especial, em conformidade com o disposto no artigo 29 do Código Penitenciário e Carcerário a fim de garantir sua
segurança e integridade pessoal e o cumprimento da pena”. Resolução do INPEC, de 25 de junho de 2010, (expediente de prova,
fls. 15.947 a 15.948).
730 Cf. Caso Manuel Cepeda Vargas Vs. Colômbia. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 26 de maio
de 2010, pars. 152 a 154.
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