B.5. Devida diligência 487. O Tribunal destaca que, para que uma investigação de desaparecimento forçado seja levada adiante de forma eficaz e com a devida diligência750, deve-se utilizar todos os meios necessários para realizar, de imediato, as ações e averiguações essenciais e oportunas para esclarecer o destino das vítimas e identificar os responsáveis pelo seu desaparecimento forçado751. Para este fim, o Estado deve fornecer às autoridades competentes os recursos logísticos e científicos necessários para recolher e processar as provas e, em particular, o poder para acessar a documentação e as informações pertinentes para investigar os fatos denunciados e obter indícios ou evidências sobre a localização das vítimas752. 488. A Corte indicou que as autoridades devem impulsionar a investigação como um dever jurídico próprio, não deixando esse ônus sobre a iniciativa dos familiares753. Este é um elemento fundamental e condicionante para a proteção dos direitos afetados por estas situações754. Portanto, a investigação deve ser realizada utilizando-se todos os meios legais disponíveis e deve ser orientada à determinação da verdade e persecução, captura, julgamento e eventual punição de todos os responsáveis intelectuais e materiais dos fatos, especialmente quando agentes estatais755 estão ou podem estar envolvidos. Da mesma forma, a impunidade deve ser erradicada pela determinação tanto das responsabilidades gerais - do Estado - como as penais, ou de outra índole, individuais, dos seus agentes ou de particulares756. No cumprimento desta obrigação, o Estado deve remover todos os obstáculos, de facto e de jure, que favoreçam a impunidade757. B.5.1. Devida diligência nas primeiras investigações 489. Neste caso, uma das principais hipóteses sobre o que ocorreu com as supostas vítimas desaparecidas é que teriam morrido dentro do Palácio da Justiça. Portanto, o dever de devida 750 Cf. Artigos I.b) da Convenção Interamericana sobre Desaparecimento Forçado de Pessoas. Ver, igualmente, o artigo 12 da Convenção Internacional para a Proteção de Todas as Pessoas contra os Desaparecimentos Forçados. 751 Caso Velásquez Rodríguez Vs. Honduras. Mérito. Sentença de 29 de julho de 1988. Série C n° 4, par. 174; e Caso Osorio Rivera e Familiares Vs. Peru. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 26 de novembro de 2013. Série C n° 274, par. 182. 752 Cf. Caso Tiu Tojin Vs. Guatemala. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 26 de novembro de 2008. Série C n°. 253, par. 327; e Caso Osorio Rivera e Familiares Vs. Peru. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 26 de novembro de 2013. Série C n° 274, par. 182. 753 Cf. Caso Velásquez Rodríguez Vs. Honduras. Mérito. Sentença de 29 de julho de 1988. Série C n° 4, par. 177; e Caso Osorio Rivera e Familiares Vs. Peru. Exceções Preliminares, M��rito, Reparações e Custas. Sentença de 26 de novembro de 2013. Série C n° 274, par. 178. 754 Cf. Caso do Massacre de Pueblo Bello Vs. Colômbia. Sentença de 31 de janeiro de 2006. Série C n° 140, par. 145; e Caso Osorio Rivera e Familiares Vs. Peru. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 26 de novembro de 2013. Série C n° 274, par. 178. 755 Cf. Caso Myrna Mack Chang Vs. Guatemala. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 25 de novembro de 2003. Série C n° 101, par. 156; e Caso Irmãos Landaeta Mejías e outros Vs. Venezuela. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 27 de agosto de 2014. Série C n° 281, par. 216. 756 Cf. Caso Goiburú e outros Vs. Paraguai. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 22 de setembro de 2006. Série C n° 153, par. 131; e Caso Osorio Rivera e Familiares Vs. Peru. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 26 de novembro de 2013. Série C n° 274, par. 178. 757 Cf. Caso Myrna Mack Chang Vs. Guatemala. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 25 de novembro de 2003. Série C n° 101, par. 277; e Caso Osorio Rivera e Familiares Vs. Peru. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 26 de novembro de 2013. Série C n° 274, par. 178.

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