diligência na investigação desses eventos, incluía um manejo adequado da cena do crime e na
remoção, no exame e na identificação dos corpos, a fim de esclarecer o ocorrido. A Corte
estabeleceu que a eficiente determinação da verdade, no marco da obrigação de investigar
uma possível morte, deve ser demonstrada a partir das primeiras diligências com toda a
acuidade758. Outrossim, este Tribunal tem sustentado que, no manejo da cena do crime e no
tratamento dos cadáveres das vítimas, devem ser realizadas as diligências mínimas e
indispensáveis para a preservação dos elementos probatórios e evidências que possam
contribuir para o êxito da investigação759, tais como a autópsia e a remoção do corpo.
Igualmente, assinalou que a devida diligência na investigação de uma morte requer a
manutenção da cadeia de custódia de qualquer elemento de prova legal760.
490. Neste caso, foi demonstrado e o Estado reconheceu que houve uma alteração da cena
do crime, bem como erros graves na remoção dos corpos, a qual foi controlada por juízes de
instrução penal militar761 e envolveu a participação de pessoal não capacitado para isso (par.
146 supra). Ademais, ficou demonstrado que as diligências iniciais não foram conduzidas de
forma ordenada, técnica ou profissional: não foram adotadas medidas para preservar e
resguardar adequadamente a cena do crime; alguns cadáveres foram removidos do local onde
haviam perecido; os restos mortais não foram recolhidos ou armazenados de forma
individualizada, e, consequentemente, em alguns casos, os restos mortais de pessoas
diferentes foram misturados, contaminando as provas762; alguns corpos foram despidos de
suas roupas; alguns foram submetidos a uma “lavagem cuidadosa” antes dos exames forenses
pertinentes; ademais, dias depois, quando começou a limpeza do edifício, ainda foram
encontrados alguns restos mortais que não haviam sido adequadamente removidos ou
registrados pelas autoridades, e, inclusive, alguns desses restos teriam sido “descartados”
(pars. 145 a 150 supra). Devido a essas irregularidades, em alguns casos, as autópsias e atas de
remoção dos corpos não
758
Cf. Caso Juan Humberto Sánchez Vs. Honduras. Exceção Preliminar, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 7 de junho de
2003. Série C n° 99, supra, par. 127; e Caso Defensor de Direitos Humanos e outros Vs. Guatemala. Exceções Preliminares, Mérito,
Reparações e Custas. Sentença de 28 de agosto de 2014. Série C n° 283, par. 204. A respeito, a Corte definiu os princípios
orientadores que são necessários observar em uma investigação quando se trata de uma possível morte violenta. As autoridades
estatais que conduzem uma investigação deste tipo devem buscar, como mínimo, inter alia: i) identificar a vítima; ii) recuperar e
preservar as provas relacionadas à morte, a fim de ajudar em qualquer possível investigação penal dos responsáveis; iii)
identificar possíveis testemunhas e obter suas declarações sobre a morte investigada; iv) determinar a causa, a forma, o local e
hora da morte, bem como qualquer padrão ou prática que possa ter causado a morte; e v) distinguir entre morte natural, morte
acidental, suicídio e homicídio. Além disso, é necessário investigar, exaustivamente, a cena do crime, autópsias e análises de
restos humanos devem ser rigorosamente analisadas por profissionais competentes, utilizando-se dos procedimentos mais
adequados. Cf. Manual sobre a Prevenção e Investigação Efetiva de Execuções Extralegais, Arbitrárias e Sumárias das Nações
Unidas (Protocolo de Minnesota), Doc. E/ST/CSDHA/.12 (1991).
759 Cf. Caso González e outras (“Campo Algodoeiro”) Vs. México. Exceção Preliminar, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 16
de novembro de 2009. Série C n° 205, par. 301; e Caso Defensor de Direitos Humanos e outros Vs. Guatemala. Exceções
Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 28 de agosto de 2014. Série C n° 283, par. 204.
760
Manual sobre a Prevenção e Investigação Efetiva de Execuções Extralegais, Arbitrárias e Sumárias das Nações Unidas, Doc.
E/ST/CSDHA/.12 (1991); e Caso González e outras (“Campo Algodoeiro”) Vs. México. Exceção Preliminar, Mérito, Reparações e
Custas. Sentença de 16 de novembro de 2009. Série C n° 205, pars. 305 e 310.
761 A respeito, o Tribunal Superior de Bogotá sustentou que “dentro do edifício do judiciário nada se movia sem ordem expressa
da força pública”; “tal trabalho somente foi atribuído a três [juízes] de instrução penal militar designados para o Departamento
de Polícia de Bogotá, situação que aparenta, para a Turma, como um indicador do objetivo de ocultar ou desaparecer evidências
que pudessem ser consideradas para o esclarecimento completo dos fatos”; não está demonstrada “uma intervenção direta do
Exército Nacional nas diligências de remoção ou inspeção dos corpos, mas sim a presença de soldados, observados por membros
da polícia judiciária transportando os cadáveres”. Sentença da Turma Penal do Tribunal Superior de Bogotá, de 30 de janeiro de
2012 (expediente de prova, fls. 22.996 e 22.998).
762 De acordo com a declaração do médico-legista do Instituto de Medicina Legal, “não participou da remoção dos corpos uma
vez que este trabalho não foi feito pelo Instituto de Medicina Legal, mas receberam cadáveres mal rotulados quanto ao sexo ou
quanto ao número, da seguinte maneira: os corpos chegavam em sacos plásticos com um número colocado por funcionários que
fizeram a remoção, às vezes, ao abrir os sacos para a autópsia, havia restos mortais que correspondiam a diferentes cadáveres”.
Declaração prestada por Dimas Denis Contreras Villa, em 5 de fevereiro de 1988, perante o 30° Juizado de Instrução Criminal
Ambulante de Bogotá (expediente de prova, fls. 30.889 e 30.890).
Select target paragraph3
Connect to a paragraph
Connect to an entity
Disable highlights
Add to table of contents