diligência na investigação desses eventos, incluía um manejo adequado da cena do crime e na remoção, no exame e na identificação dos corpos, a fim de esclarecer o ocorrido. A Corte estabeleceu que a eficiente determinação da verdade, no marco da obrigação de investigar uma possível morte, deve ser demonstrada a partir das primeiras diligências com toda a acuidade758. Outrossim, este Tribunal tem sustentado que, no manejo da cena do crime e no tratamento dos cadáveres das vítimas, devem ser realizadas as diligências mínimas e indispensáveis para a preservação dos elementos probatórios e evidências que possam contribuir para o êxito da investigação759, tais como a autópsia e a remoção do corpo. Igualmente, assinalou que a devida diligência na investigação de uma morte requer a manutenção da cadeia de custódia de qualquer elemento de prova legal760. 490. Neste caso, foi demonstrado e o Estado reconheceu que houve uma alteração da cena do crime, bem como erros graves na remoção dos corpos, a qual foi controlada por juízes de instrução penal militar761 e envolveu a participação de pessoal não capacitado para isso (par. 146 supra). Ademais, ficou demonstrado que as diligências iniciais não foram conduzidas de forma ordenada, técnica ou profissional: não foram adotadas medidas para preservar e resguardar adequadamente a cena do crime; alguns cadáveres foram removidos do local onde haviam perecido; os restos mortais não foram recolhidos ou armazenados de forma individualizada, e, consequentemente, em alguns casos, os restos mortais de pessoas diferentes foram misturados, contaminando as provas762; alguns corpos foram despidos de suas roupas; alguns foram submetidos a uma “lavagem cuidadosa” antes dos exames forenses pertinentes; ademais, dias depois, quando começou a limpeza do edifício, ainda foram encontrados alguns restos mortais que não haviam sido adequadamente removidos ou registrados pelas autoridades, e, inclusive, alguns desses restos teriam sido “descartados” (pars. 145 a 150 supra). Devido a essas irregularidades, em alguns casos, as autópsias e atas de remoção dos corpos não 758 Cf. Caso Juan Humberto Sánchez Vs. Honduras. Exceção Preliminar, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 7 de junho de 2003. Série C n° 99, supra, par. 127; e Caso Defensor de Direitos Humanos e outros Vs. Guatemala. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 28 de agosto de 2014. Série C n° 283, par. 204. A respeito, a Corte definiu os princípios orientadores que são necessários observar em uma investigação quando se trata de uma possível morte violenta. As autoridades estatais que conduzem uma investigação deste tipo devem buscar, como mínimo, inter alia: i) identificar a vítima; ii) recuperar e preservar as provas relacionadas à morte, a fim de ajudar em qualquer possível investigação penal dos responsáveis; iii) identificar possíveis testemunhas e obter suas declarações sobre a morte investigada; iv) determinar a causa, a forma, o local e hora da morte, bem como qualquer padrão ou prática que possa ter causado a morte; e v) distinguir entre morte natural, morte acidental, suicídio e homicídio. Além disso, é necessário investigar, exaustivamente, a cena do crime, autópsias e análises de restos humanos devem ser rigorosamente analisadas por profissionais competentes, utilizando-se dos procedimentos mais adequados. Cf. Manual sobre a Prevenção e Investigação Efetiva de Execuções Extralegais, Arbitrárias e Sumárias das Nações Unidas (Protocolo de Minnesota), Doc. E/ST/CSDHA/.12 (1991). 759 Cf. Caso González e outras (“Campo Algodoeiro”) Vs. México. Exceção Preliminar, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 16 de novembro de 2009. Série C n° 205, par. 301; e Caso Defensor de Direitos Humanos e outros Vs. Guatemala. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 28 de agosto de 2014. Série C n° 283, par. 204. 760 Manual sobre a Prevenção e Investigação Efetiva de Execuções Extralegais, Arbitrárias e Sumárias das Nações Unidas, Doc. E/ST/CSDHA/.12 (1991); e Caso González e outras (“Campo Algodoeiro”) Vs. México. Exceção Preliminar, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 16 de novembro de 2009. Série C n° 205, pars. 305 e 310. 761 A respeito, o Tribunal Superior de Bogotá sustentou que “dentro do edifício do judiciário nada se movia sem ordem expressa da força pública”; “tal trabalho somente foi atribuído a três [juízes] de instrução penal militar designados para o Departamento de Polícia de Bogotá, situação que aparenta, para a Turma, como um indicador do objetivo de ocultar ou desaparecer evidências que pudessem ser consideradas para o esclarecimento completo dos fatos”; não está demonstrada “uma intervenção direta do Exército Nacional nas diligências de remoção ou inspeção dos corpos, mas sim a presença de soldados, observados por membros da polícia judiciária transportando os cadáveres”. Sentença da Turma Penal do Tribunal Superior de Bogotá, de 30 de janeiro de 2012 (expediente de prova, fls. 22.996 e 22.998). 762 De acordo com a declaração do médico-legista do Instituto de Medicina Legal, “não participou da remoção dos corpos uma vez que este trabalho não foi feito pelo Instituto de Medicina Legal, mas receberam cadáveres mal rotulados quanto ao sexo ou quanto ao número, da seguinte maneira: os corpos chegavam em sacos plásticos com um número colocado por funcionários que fizeram a remoção, às vezes, ao abrir os sacos para a autópsia, havia restos mortais que correspondiam a diferentes cadáveres”. Declaração prestada por Dimas Denis Contreras Villa, em 5 de fevereiro de 1988, perante o 30° Juizado de Instrução Criminal Ambulante de Bogotá (expediente de prova, fls. 30.889 e 30.890).

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