68.
O Estado indicou que a cópia da decisão da segunda instância de 24 de outubro de
2014 contra o comandante da XIII Brigada, enviada pelas partes em 5 de novembro de 2014, é
uma versão não oficial. Informou que não foi possível obter uma cópia oficial devido a uma
greve do Judiciário. A respeito, a Corte considera que, para efeitos da análise deste caso, a
cópia não oficial da referida decisão de 24 de outubro de 2014 e seus anexos são suficientes e
apropriados para apreciação deste Tribunal nesta Sentença, tendo em vista que ninguém se
opôs, com base em seu conteúdo. Além disso, a Corte observa que os representantes
remeteram as suas observações sobre a decisão em seu escrito de 5 de novembro de 2014,
quando apresentaram a cópia da referida sentença interna. Embora a Presidência não tenha
solicitado observações até depois de a decisão ter sido recebida, a Corte considera que as
alegações incluídas pelos representantes no mencionado escrito são admissíveis, desde que
constituam as observações solicitadas posteriormente pelo Presidente em exercício.
B.2. Admissibilidade da prova testemunhal e pericial
69.
Ademais, a Corte considera pertinente admitir as declarações das supostas vítimas,
das testemunhas, do declarante a título informativo e das declarações prestadas na audiência
pública e perante agente dotado de fé pública, no que se ajustem ao objeto que foi definido
pela Presidência mediante Resolução (par. 11 supra) e ao objeto do presente caso.
70.
O Estado solicitou que “na valoração probatória seja levado em consideração” que as
declarações de Raúl Lozano Castiblanco, María de los Ángeles Sánchez e Fabio Beltrán
Hernández não foram prestadas perante agente dotado de fé pública. Os representantes
fundamentaram com as razões porque tais declarações não foram autenticadas ou prestadas
perante agente de fé pública73. A Corte assinalou, com relação ao recebimento e à valoração
da prova que os procedimentos seguidos perante ela não estão sujeitos às mesmas
formalidades que os atos judiciais internos, e que a incorporação de determinados elementos
ao acervo probatório deve ser efetuada prestando particular atenção às circunstâncias do caso
concreto74. Além disso, este Tribunal admitiu, em outras ocasiões, declarações juramentadas
que não foram apresentadas perante agente dotado de fé pública, desde que a segurança
jurídica e o equilíbrio processual entre as partes não sejam afetados75, os quais são
respeitados e garantidos neste caso. Portanto, a Corte admite as referidas declarações e levará
em consideração que não foram
73
Os representantes explicaram que María de los Ángeles Sánchez, mãe de Orlando Quijano, é uma pessoa de idade avançada
(100 anos), portanto, embora ainda “se encontre em pleno uso de suas faculdades mentais [...] tem dificuldade de se deslocar
até o cartório”, em razão disso, solicitaram à Corte “levar em consideração esta circunstância especial de força maior no
momento de avaliar a validade de sua declaração”. Quanto ao Fabio Beltrán Hernández, os representantes indicaram que havia
perdido seus documentos de identidade, para o qual apresentaram provas. Com relação a Raúl Lozano, os representantes
solicitaram uma prorrogação para apresentar a versão juramentada de sua declaração, pois morava em uma zona rural distante.
Seguindo instruções do Presidente, foi concedida uma prorrogação até o dia 15 de novembro de 2013, mas os representantes não
apresentaram a versão juramentada. Isto foi registrado na carta da Secretaria REF.: CDH-10.738/134 de 2 de dezembro de 2013.
74
Cf. Caso Lori Berenson Mejía Vs. Peru. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 25 de novembro de 2004. Série C n° 119, par.
64; e Caso Irmãos Landaeta Mejías e outros Vs. Venezuela. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 27
de agosto de 2014. Série C n° 281, par. 32.
75 Cf. Caso do Presídio Miguel Castro Castro Vs. Peru. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 25 de novembro de 2006. Série C
n° 160, par. 189; e Caso Artavia Murillo e outros (Fecundação in vitro) Vs. Costa Rica. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e
Custas. Sentença de 28 de novembro de 2012. Série C n° 257, par. 58.
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