prestadas perante agente dotado de fé pública, no que for pertinente, no momento de avaliar
tais provas.
71.
De outra parte, a Colômbia afirmou que nas declarações de Sandra Beltrán
Hernandez, Consuelo Anzola Mora, Edison Esteban Cárdenas, Julia Figueroa, Luis Carlos
Ospina, Ludy Esmeralda Suspes, Stephanny Beltrán, Fabio Beltrán Hernandez, Orlando Quijano
e José Vicente Rubiano todas as perguntas formuladas pelo Estado não foram respondidas "e,
consequentemente, foram obtidas com o desconhecimento do direito ao contraditório
assistido ao Estado”76. Com relação a isso, a Corte recorda que estabeleceu que o fato de
estar contemplado no Regulamento a possibilidade de que as partes possam formular
perguntas por escrito aos declarantes oferecidos pela contraparte e, se for o caso, pela
Comissão, impõe um dever correspondente da parte que ofereceu a declaração de coordenar
e realizar as diligências necessárias para que sejam transmitidas as perguntas aos declarantes e
as respectivas respostas sejam incluídas. Em determinadas circunstâncias, não responder às
diversas perguntas pode ser incompatível com o dever de cooperação processual e com o
princípio da boa-fé que rege o processo internacional. Não obstante o exposto acima, este
Tribunal considerou que não responder às perguntas da contraparte não afeta a
admissibilidade de uma declaração e é um aspecto que, de acordo com o alcance do silêncio
de um declarante, pode ter um impacto sobre o peso probatório da respectiva declaração,
aspecto que corresponde avaliar no mérito do caso77.
72.
Os representantes fizeram observações às perícias de Carlos Delgado e Máximo
Duque Piedrahíta, as quais solicitaram que fossem levadas em consideração “na hora de lhes
conceder valor probatório”. Da mesma forma, o Estado realizou algumas observações à
avaliação que deve ser outorgada à declaração, a título informativo, de Carlos Bacigalupo
Salinas, especificamente que “em nenhuma circunstância [sua declaração] pode ter o valor
persuasivo de uma declaração pericial”, bem como à coerência, à consistência e à exatidão do
conteúdo de sua declaração e a do perito Federico Andreu Guzmán. A Corte levará em
consideração tais observações ao valorar a mencionada prova no mérito do presente caso.
73.
Em 12 de dezembro de 2013, os representantes enviaram um vídeo identificado como
"spot de 10 minutos", anexo à declaração prestada perante agente dotado de fé pública
(affidavit) de Juan Francisco Lanao Anzola. O Estado opôs-se à admissão de tal anexo por
considerá-lo intempestivo. A Corte observa que o prazo para o envio dos affidavits encerrou
em 7 de novembro de 2013, tal como previsto na Resolução do Presidente de 16 de outubro
de 2013. Portanto, a Corte considera que o vídeo é inadmissível por intempestividade.
C. Apreciação da prova
76
Ademais, o Estado solicitou que se “exclua da avaliação probatória [da Corte] todas aquelas manifestações que escapam dos
limites assinalados pela Presidência” em sua resolução de convocatória. Em particular, o Estado alegou que algumas das supostas
vítimas, em suas declarações, se estenderam além do perfil de seu próprio familiar e declararam sobre outras supostas vítimas ou
sobre os fatos do caso e as atuações das autoridades. Como indicado previamente, a Corte admite as referidas declarações
somente no que se ajustarem ao objeto que foi definido pela Presidência na Resolução mediante a qual ordenou admiti-las
(par.69 supra). 77 Cf. Caso Díaz Peña Vs. Venezuela. Exceção Preliminar, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 26 de junho de
2012. Série C n° 244, par. 33; e Caso Veliz Franco e outros Vs. Guatemala. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas.
Sentença de 19 de maio de 2014. Série C n° 277, par. 56.
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